LEI 8713, DE 29 DE AGOSTO DE 2014.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 70 do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SANITIZAÇÃO DOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA.

 

Art. 1°. Deverá ser realizado anualmente processo de sanitização em todos os locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados que sejam climatizados, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

 

§1°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por processo de sanitização o conjunto de procedimentos que visam à manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.

§2º. O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos, mobiliários e sistemas de condicionamento de ar, devendo ser realizado por empresas legalmente constituídas e devidamente autorizadas para o exercício desta atividade.

 

§3°. As empresas de que trata o parágrafo anterior deverão emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, informando ao órgão público municipal competente.

 

§4º. Somente serão utilizados produtos consentidos pela autoridade pública competente.

 

Art. 2°. O processo de sanitização torna-se obrigatório para obtenção do alvará de vigilância sanitária dos locais que específica.

 

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attillio Vivácqua, 29 de agosto de 2014.

 

DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.