LEI 8713, DE 29
DE AGOSTO DE 2014.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 70 do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DE SANITIZAÇÃO DOS LOCAIS QUE ESPECÍFICA.
Art. 1°. Deverá ser realizado anualmente processo de sanitização em todos os
locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados que sejam climatizados,
a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§1°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por processo de sanitização o conjunto de procedimentos que visam à
manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e
impeçam a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.
§2º. O processo de sanitização compreende o
tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos, mobiliários
e sistemas de condicionamento de ar, devendo ser realizado por empresas
legalmente constituídas e devidamente autorizadas para o exercício desta
atividade.
§3°. As empresas de que trata o parágrafo anterior deverão emitir certificado
atestando a realização do processo de sanitização,
informando ao órgão público municipal competente.
§4º. Somente serão utilizados produtos consentidos pela autoridade pública
competente.
Art. 2°. O processo de sanitização torna-se obrigatório
para obtenção do alvará de vigilância sanitária dos locais que específica.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attillio Vivácqua, 29 de agosto de 2014.
DAVI ESMAEL
MENEZES DE ALMEIDA
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.