LEI 8714, DE 29
DE AGOSTO DE 2014
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei
Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre
penalidades a toda e qualquer prática de violência contra animais, e dá outras
providências.
Art. 1°. A qualquer pessoa
física ou jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou
qualquer outro meio, promoverem ou concorrerem para a prática de violência contra
animais serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras
de natureza civil e penal.
Art. 2°. As sanções
administrativas decorrentes dos atos de discriminação são as seguintes:
I- ao infrator , pessoa física, multa no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
II- ao infrator
pessoa jurídica, além da cominação prevista no inciso I deste artigo, no caso
de reincidência, serão aplicadas as seguintes sanções:
a) Suspenção do alvará de
localização e funcionamento por 30 (trinta ) dias;
b) No caso de segunda reincidência, cassação do alvará de localização e funcionamento,
sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo.
§1°. A aplicação das
sanções previstas no inciso II deste artigo dependerá de decisão final do
Prefeito Municipal nos autos do respectivo processo administrativo.
§2º. No caso de
condenação judicial transitado em julgado, que comprove os maus tratos aos
animais, aplicar-se-á de forma automática a sanção de cassação do alvará de
localização e funcionamento prevista no inciso II deste artigo, vedada nova
abertura de estabelecimento sob idêntica razão social ou nome fantasia no mesmo
local, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3°. O procedimento
para fins de aplicação desta Lei poderá ser provocado por denúncia do ofendido
ou de seu representante legal, acompanhado de boletim de ocorrência junto ao
órgão oficial ou registro de atendimento em estabelecimento veterinário ou por
prova admitida em direito, o que será equiparado à verificação pessoal.
Parágrafo único. O agente público
municipal, na verificação de denúncia pela prática de maus tratos lavrará auto
de infração, através do qual será formalizado o competente processo
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4 °. O infrator desta
Lei, pessoa física ou jurídica, fica impedido de participar, pelo prazo de 6 (seis) meses, de licitação ou concurso público, promovidos
pela Administração Pública direta ou indireta, enquanto não expirados os prazos
previstos nas sanções do artigo 20 desta Lei.
Art. 5°. Os valores
pecuniários provenientes das multas decorrentes da aplicação desta Lei
reverterão em sua totalidade ao Fundo Municipal de Proteção Anima l - FAMA,
para manutenção de serviços e programas destinados à proteção animal.
Art. 6º. Ato do Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no que couber dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 7°. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attillio Vivácqua, 29 de agosto de 2014.
DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.