O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que utilizam sistema de segurança de porta giratória e/ou detector de metais no Município de Vitória, a disporem de vigilantes do sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em pessoas do mesmo sexo e seus pertences.
Art. 2º O número de vagas de vigilantes do sexo feminino a serem disponibilizadas, deverá corresponder no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) dc número total de vigilantes necessários para o controle do ingresso de funcionários, clientes e/ou usuários das dependências do estabelecimento, considerada a cobertura de todo o período de atendimento ao público.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, sucessivamente, às seguintes sanções:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - na reincidência, o dobro do valor da multa;
III - suspensão do Alvará de funcionamento expedido pelo Município.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o Art. 1º da presente de Lei, terão um prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para a devida adequação à presente Lei, a contar da data de publicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 29 de agosto de 2014.
Davi Esmael Menezes de Almeida
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.