LEI 8717, DE 29 AGOSTO DE 2014.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga seguinte Lei:                                         

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1° DA LEI Nº 8.108, DE 20 DE ABRIL DE 2011, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ATUAÇÃO DOS LAVADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

Art. 1°. Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 1° da Lei nº 8.108, de 20 de abril d.e 2011, que estabelece critérios para a atuação dos lavadores autônomos de veículos automotores nos logradouros públicos localizados no Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art.1°.................................................................

Parágrafo único. A atividade dos lavadores autônomos poderá ser exercida com uso de equipamentos, máquinas e reboque. “(AC)

 

 Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Attillio Vivácqua, 29 de agosto de 2014.

 

DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.