LEI 8717, DE 29 AGOSTO DE 2014.
O Presidente da Câmara Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art.
83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga seguinte Lei:
ACRESCENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1° DA LEI Nº 8.108, DE 20 DE ABRIL DE 2011, QUE
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A ATUAÇÃO DOS LAVADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 1°. Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 1° da Lei nº 8.108, de 20 de
abril d.e 2011, que estabelece critérios para a atuação dos lavadores autônomos
de veículos automotores nos logradouros públicos localizados no Município de
Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art.1°.................................................................
Parágrafo único. A atividade dos lavadores autônomos poderá ser exercida com uso de
equipamentos, máquinas e reboque. “(AC)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Attillio Vivácqua, 29 de agosto de 2014.
DAVI ESMAEL
MENEZES DE ALMEIDA
Presidente
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.