LEI 8722, DE 17 SETEMBRO DE 2014
TORNA
OBRIGATÓRIA O FREQUENTAMENTO À VISITAÇÃO DA COZINHA E DEPENDÊNCIAS AFINS DE
RESTAURANTES, BARES, HOTÉIS E SIMILARES AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso II I, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município
ficam obrigados a permitir a todos e qualquer usuário, a visitação a sua
cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos
destinados ao consumo.
§ 1º. Os proprietários dos estabelecimentos de que trata este artigo ficam
obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do
estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências
para que as normas higiênico sanitárias vigentes sejam cumpridas
.
§ 2°. Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois
visitantes simultaneamente.
§ 3°. É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de 16
(dezesseis) anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e
armazenados alimentos para consumo.
Art. 2°. A visitação à cozinha e suas dependências deverá ser acompanhadas por
qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários do estabelecimento em
questão.
Art. 3°. Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o usuário não
poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais
do ambiente e das atividades ali empreendidas.
§ 1°. A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§ 2 °. É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de
visitantes.
Art. 4°. VETADO.
Art. 5 º. Todo estabelecimento fica obrigado a fixar no mínimo, uma placa junto à
porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em
local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar
a visitação a cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.
§ 1°. Esta obrigação entra em vigor:
I- a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em
fase final de reforma ou de construção;
II- no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
§ 2 °. As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico terão
área mínima de 250cm² (duzentos e cinquenta centímetros quadrados) e conterão
seguintes dizeres: "NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS A
SUA VISITAÇÃO".
Art. 6°. O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei nº
6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e
Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de setembro de 2014
DAVI ESMAEL MENEZES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vitória.