O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde
- SUS, da rede própria ou conveniada ao Município de Vitória, ficam obrigados a
permitir a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante,
preferencialmente do pai da(s) criança (s), durante todo o período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1° Fica a critério exclusivo da parturiente a
escolha do acompanhante para o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato.
§ 2° As ações destinadas a viabilizar o pleno
exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da
Lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 3º Ficam os hospitais públicos ou conveniados do
Município de Vitória obrigados a manter, em local visível de suas dependências,
aviso informando sobre o direito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, 25 de setembro de 2014.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.