LEI 8 . 725, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014


 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO         DURANTE  O   TRABALHO DE         PAR TO , PARTO  E  PÓS-PARTO IMEDIATO .

 

O Prefeito Municipal de Vitór ia , Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :

 

Art . 1° . Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - sus, da rede própria ou conveniada ao Municíp io de Vitó ria , ficam obrigados a permit ir a presença, junto à parturiente,  de 01 (um) acompanhante , preferencialmente do pai da(s) criança (s), durante todo o período de trabalho de parto , parto e pós-parto imediato .

 

§ 1° . Fica a critério exclusivo da parturiente a escolha do acompanhante para o período de trabalho de parto , parto e pós-parto imediato .

 

§ 2°. As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da Lei , a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo .

 

§ 3º. Ficam os hospitais públicos ou conveniados do Município de Vitória obrigados a manter , em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido neste artigo .



Art . 2 º .  Esta Lei entra em vigo r na data de sua publicação.

 

 

 Palácio Jerônimo Monteiro, 25 de setembro  de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.