LEI Nº 8.725, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada ao Município de Vitória, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 01 (um) acompanhante, preferencialmente do pai da(s) criança (s), durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 1° Fica a critério exclusivo da parturiente a escolha do acompanhante para o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

§ 2° As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da Lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

 

§ 3º Ficam os hospitais públicos ou conveniados do Município de Vitória obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido neste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 25 de setembro de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.