LEI Nº 8
. 725, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PAR
TO , PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO .
O Prefeito
Municipal de Vitór ia , Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória , a seguinte
Lei :
Art . 1° . Os
serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde - sus, da rede própria ou conveniada ao Municíp io de Vitó ria , ficam obrigados a permit ir a presença, junto à
parturiente, de 01 (um) acompanhante , preferencialmente do pai da(s) criança (s), durante
todo o período de trabalho de parto , parto e pós-parto imediato .
§ 1° . Fica a critério exclusivo da parturiente a escolha do acompanhante para o período de trabalho de parto , parto
e pós-parto imediato
.
§ 2°. As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata
este artigo constarão do regulamento da Lei , a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo .
§ 3º. Ficam os hospitais públicos ou
conveniados do Município de Vitória obrigados
a manter , em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido neste artigo .
Art . 2 º .
Esta Lei
entra em vigo r na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, 25 de setembro de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.