LEI N°8732,DE 15 DE OUTUBRO DE 2014
ALTERA O ARTIGO 8° DA LEI N° 7.362, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
O PREFEITO MUNIC
IPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art . 113, inciso I I I , da Lei Orgânica do M unicípio de Vitória
, a seguinte Lei :
Art.1º. Fica alterado o Art . 8° da
Lei nº 7 .362, de 02 de abril de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação
:
"Art . 8°. O prazo para as permissões será de 18 (dezoito) anos, podendo ser renovado
uma vez por igual
período, desde que atendidas as
exigências legais e contratuais.
§ 1°. Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observadas as exigências da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista no território nacional, bem como desta Lei.
§
2°. A outorga
da permissão poderá ser novamente feita para outro motorista profissional autônomo,
não permissionário, desde que transcorrido o prazo de 02 (dois) anos da primeira transferência e que sejam preenchidas
as demais condições e requisitos legais.
§
3°. As transferências de que tratam o § 2° deste artigo, dar-se ão pelo prazo da outorga original
e são condicionadas à previa anuência do Poder Público Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§
4°. No caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legitimes,
nos termos dos Arts. 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
desde que requerido
no
prazo de 01 (um) ano, contado da data do óbito." (NR)
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro,
15 de outubro de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Vitória.