LEI Nº 8.742 ,04 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO COM O MOVIMENTO COMUNITARIO DO BAIRRO NOVA PALESTINA DE ÁREA LOCALIZADA EM NOVA PALESTINA PARA CONTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :

 

Art . . Fica o Poder Executivo autorizado a firmar como Movimento Comunitário do Bairro Nova Palestina , contrato de concessão de uso oneroso sobre o terreno de 149,17m2 (cento e quarenta e nove metros quadrados e dezessete decímetros quadrados) e perímetro de 55,07m(cinquenta e cinco metros e sete centímetros) , localizado no bairro Nova Palestina , confrontando-se pela frente com 7,54m (sete metros e cinquenta e quatro centímetros) para Rua Padre Gabriel; fundos com 7,64m (sete metros e sessenta e quatro centímetros), divididos em dois segmentos de 0,20m (vinte centímetros) e 7,44m (sete metros e quarenta e quatro centímetros) para o lote 15; lado direito com 20,23m  (vinte metros e vinte e três centímetros) , divididos em dois segmentos de 8,85m (oito metros e oitenta e cinco centímetros) e ll ,38m (onze metros e trinta e oito centímetros) para o lote 08 e lado esquerdo com 19,66m (dezenove metros e sessenta e seis centímetros) para o lote 06; para a construção de sede própria ;

 

Art. 2º. A área citada no Art . 1° desta Lei constitui-se do lote 07, quadra 15, do loteamento Nova Palestina e está inserida em área maior com 786.353,92m2 cedida ao Município de Vitória pela União, conforme Contrato de Cessão sob regime de aforamento gratuito, registrado   no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Zona , no livro 2-BB, sob a matrícula nº 13.649;

 

Art.3° Pela utilização da área citada no Art . 1° desta Lei , o Movimento Comunitário do Bairro Nova Palestina efetuará ao Município o pagamento anual do valor de R$ 142,24 (cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) correspondente a 1% (um por cento) da avaliação obtida pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliação - COPEA

 

Art.4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio Jerônimo Monteiro 04 de novembro de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.