LEI Nº 8.742 ,04 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO COM O MOVIMENTO COMUNITARIO DO BAIRRO NOVA
PALESTINA DE ÁREA LOCALIZADA EM NOVA PALESTINA PARA CONTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do
Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória , a seguinte Lei :
Art . 1º
. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar como
Movimento Comunitário do Bairro Nova Palestina ,
contrato de concessão de uso oneroso sobre o terreno de 149,17m2 (cento e
quarenta e nove metros quadrados e dezessete decímetros quadrados) e perímetro
de 55,07m(cinquenta e cinco metros e sete
centímetros) , localizado no bairro Nova Palestina , confrontando-se pela
frente com 7,54m (sete metros e cinquenta e quatro
centímetros) para Rua Padre Gabriel; fundos com 7,64m (sete metros e sessenta e
quatro centímetros), divididos em dois segmentos de 0,20m (vinte centímetros) e
7,44m (sete metros e quarenta e quatro centímetros) para o lote 15; lado
direito com 20,23m (vinte metros e vinte
e três centímetros) , divididos em dois segmentos de 8,85m (oito metros e
oitenta e cinco centímetros) e ll ,38m (onze metros e
trinta e oito centímetros) para o lote 08 e lado esquerdo com 19,66m (dezenove
metros e sessenta e seis centímetros) para o lote 06; para a construção de sede
própria ;
Art. 2º. A área citada no Art . 1° desta Lei constitui-se do lote 07, quadra 15, do loteamento Nova Palestina e está inserida em área maior com
786.353,92m2 cedida ao Município de Vitória pela União, conforme Contrato de
Cessão sob regime de aforamento gratuito, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da lª
Zona , no livro 2-BB, sob a matrícula nº 13.649;
Art.3° Pela utilização da área citada no Art . 1° desta Lei , o Movimento
Comunitário do Bairro Nova Palestina efetuará ao Município o pagamento anual do
valor de R$ 142,24 (cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos)
correspondente a 1% (um por cento) da avaliação obtida pela Comissão Permanente
de Engenharia de Avaliação - COPEA
Art.4 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro
04 de novembro de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.