LEI Nº 8.748 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VITORIA/ES ,SEUS PRINCIPIOS ,OBJETIVOS ESTRUTURA ,ORGANIZAÇÃO,GESTÃO,INTERELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES,FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei :

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1°. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Vitória em conformidade com a Constituição da República Federa tiva do Brasil e a Lei Orgânica do Município , o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano , social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais .

 

Parágrafo único . O Sistema Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Naciona l de Cultura SNC e se constitui no principal articulador , no âmbito municipal , das poli ticas públicas de cultura , estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil .

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art . . A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura , explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas ,programas , projeto s e ações formuladas e executadas pelo Município de Vitória , com a participação da sociedade , no campo da cultura .

 

CAPÍTULO I

Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura

 

Art . 3°. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício , no âmbito do Município .

 

Art . 4°. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano ,  social e econômico, devendo ser tratada como urna área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município

 

Art .5°. É responsabilidade com      a participação da sociedade, do Poder planejare fomentar políticas públicas de cultura , assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Vitória e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura , considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à  diversidade cultural .

 

Art . 6°. Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas públicas para :

 

I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direi to de todos os cidadão s, com plena liberdade de expressão e criação; serviços culturais ;

 

II universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

 

III contribuir para a construção da cidadania cultural ;

 

IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município ;

 

V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza ;

 

VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

 

VII - qualificar e garantir a transparência

 

VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

 

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;

 

X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável ;

 

XI intensificar as trocas , os intercâmbios e os diálogos interculturais ;

 

XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

 

Art . 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado , com o qual deve , sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações , evitando superposições e desperdícios .

 

Art. 8°. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma  relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação , comunicação social, meio ambiente , turismo, ciência e tecnologia , esporte , lazer , saúde e segurança pública .

 

Art . 9 º . Os planos e projetos de desenvolvimento , na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critério s, que vão da liberdade política , econômica e social às oportunidades individuais de saúde , educação, cultura , produção , criatividade , dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos , conforme indicadores sociais .

 

CAPÍTULO II

Dos Direitos Culturais

 

Art . 10  Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais , entendidos como :

 

I - o direito à identidade e à diversidade cultural ;

 

II o direito à participação na vida cultural , compreendendo :

 

a) livre criação e expressão.

 

 b) livre acesso

 

c) livre difusão;

 

d) livre participação nas decisões de política cultural ;

 

III - o direito autoral ;

 

IV o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional .

 

CAPÍTULO III

Da Concepção Tridimensional da Cultura

 

Art. 11.Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica , cidadã e econômica cultura  como fundamento da política municipal de cultura.

 

SEÇÃO I

Da Dimensão Simbólica da Cultura

 

Art . 12 . A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vitória , abrangendo todos os modos de viver , fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art . 216 da Constituição Federal .

 

Art . 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida , crenças , valores , práticas , rituais e identidades .

 

Art .14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município ,abrangendo    toda a produção nos  campos da culturas populares , eruditas e da indústria cultural .

 

Art . 15 . Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos pla nos local , regional , nacional e internacional , considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as cultura s, corno instrumento de construção da paz , moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades , os grupos sociais, os povos e nações .

 

SEÇÃO II

Da Dimensão Cidadã da Cultura

 

Art . 16 . Os direi tos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais , posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Vitória .

 

Art . 17 . Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos , promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística , da democratização das condições de produção , da oferta de formação , da expansão dos meios de difusão , da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores cultura is .

 

Art . 18 . O direito à identidade e à diversidade cultural deve  ser  assegurado  pelo  Poder  Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município , de promoção e proteção das culturas indígenas , populares e afro-brasileiras e, ainda , de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme dispõem os artigos 215 e 216 da Constituição Federal .

 

Art . 19 . O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar , fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade .

 

Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência , que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual .

 

Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários , com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem corno , da realização de conferências e da instalação de colegiados , comissões e fóruns .

 

SEÇÃO III

Da Dimensão Econômica da Cultura

 

Art . 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura corno espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtiva s e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais .

 

Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura corno:

 

I sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa , formação , produção , difusão , distribuição e consumo ;

 

II elemento  estratégico  da  economia contemporânea , em que se configura  como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social ;

 

III conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos , possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano .

 

Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias , valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município , não restritos ao seu valor mercantil .

 

Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva .

 

Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Vitória deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens , produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos .

 

Art . 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras , considerando o direito de acesso à  cultura por toda sociedade .

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO I

Das Definições e dos Princípios

 

  Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural , tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao democratização dos processos fortalecimento decisórios e institucional , à obtenção de economicidade ,eficiência,eficácia ,equidade e          efetividade na aplicação dos recursos públicos .

 

Art . 29 . O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei nas suas diretrizes , estabelecidas no Plano Municipal de Cultura , para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados ,Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil .

 

Art . 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta deste Executivo , dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são :

 

I - diversidade das expressões culturais ;

 

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais.

 

III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais ;

 

IV - cooperação entre os entes federados , os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

 

V - integração e interação na execução das políticas , programas , projetos e ações desenvolvidas ;

 

VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais.

 

VII transversalidade das políticas culturais.

 

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil ;informações ;

 

IX transparência e compartilhamento das

 

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social ;

 

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão , dos recursos e das ações ;

 

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura .

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 31  O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura , democráticas e permanentes , pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação , promovendo o desenvolvimento - humano , social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços cultura is.

 

Art . 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC :

 

I estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

 

II assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais , distritos, regiões e bairros do Município ;

 

III articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas , considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município ;

 

IV- promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação , capacitação e circulação de bens e serviços culturais , viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis ;

 

V criar instrumentos  de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura - SMC .

 

VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura .

 

CAPÍTULO III

Da Estrutura SEÇÃO I

Dos Componentes

 

Art. 33 Integram o Sistema Municipal de cultura-  SMC

 

I- Coordenação :

 

a) Secretaria de Cultura ;

 

II - Instâncias de Articulação , Pactuação e deliberação.

 

a)Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC

 

b) Conferência Municipal de Cultura - CMC . III - Instrumentos de Gestão :

 

a) Plano Municipal de Cultura - PMC ;

 

b) Sistema Municipal de Financiamento      à cultura.

 

1 - Fundo Municipal de Cultura ;

 

2 - Projeto Cultural (Lei ) Rubem Braga ;

 

c)Sistema Municipal de Informações e lndicadores Culturais que venha a ser constituído .

 

d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura que venha a ser constituído .

 

IV Sistemas Setoriais de Cultura que venham a ser constituído s.

 

Parágrafo único . O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação , da comunicação , da ciência e tecnologia , do planejamento urbano , do desenvolvimento econômico e social , da indústria e comércio , das relações internacionais , do meio ambiente , do turismo , do esporte , da saúde , dos direitos humanos e da segurança , conforme regulamentação .

 

SEÇÃO II

Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

 

Art. 34 . A Secretaria de Cultura é órgão superior , subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC .

 

Art. 35. As atribuições da Secretaria de Cultura estão ajuizadas no Art . 16 da Lei 6 .529, de 29 de dezembro de 2005 .

 

Art. 36. A Secretaria de Cultura , como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete ainda :

 

I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

 

II- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura SEC, por meio  da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária ;

 

III instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão ,aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultura l CMPC        e nas suas instâncias setoriais ;municipal , Tripartite Cultural aprovadas CEC;

 

IV implementar ,no âmbito do governo as pactuações acordadas na Comissão Intergestores  CIT e aprovadas pela Conselho Nacional de Política CNPC na Comissão Intergestores Bipartit CIB e pelo  conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo -

 

V emitir recomendações , resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC ;

 

VI colaborar para o desenvolvimento de indicadores parâmetros quantitativos e qualitativos   que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados , direta ou indiretamente , com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura SEC , atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais ;

 

VII colaborar , no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SN C , para a compatibilização e interação de normas , procedimentos técnicos e sistemas de gestão ;

 

VIII subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas , planos e ações estratégico s do Governo Municipal .

 

IX- auxiliar a Municipalidade e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

 

X colaborar , no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na  Área  da Cultura , especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município ;

 

XI coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC .

 

SEÇÃO III

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

 

Art. 37. Constituem -se instâncias de articulação , pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC : CMPC ;CMC;

 

I - Conselho Municipal de Política Cultural II Conferência Municipal de Cultura.

 

Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC , órgão colegiado , integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura , é o principal espaço de participação social institucionalizada , de caráter permanente , na estrutura do Sistema Municipal de Cultura  SMC, foi criado e normatizado pela Lei nº 7.482, de 12 de junho de 2008 .

 

Art . 39 A Conferência Municipal de Cultura CMC constitui-se numa instância de participação social , em que ocorre articulação entre o Município e a sociedade civil , por meio de organizações culturais e segmentos sociais , para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação e revisão de políticas públicas de Cultura , que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC .

 

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar , aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações .

 

§ 2º. Cabe à  Secretaria de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura CMC , que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente , a qualquer tempo , a critério do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC . A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC também deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura .

 

          § 3º. A         Conferência Municipal          de Cultura -CMC poderá ser precedida de Conferências  Livres ,         Setoriais e Regionais .

 

§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC será , no mínimo , de dois terços dos delegados , sendo os mesmos eleitos nessa plenária ou nas conferência s citadas no § 3° ,  deste artigo .

 

SEÇÃO IV

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art .40 Constituem-se em   instrumentos  de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC :

 

I- Plano Municipal de Cultura - PMC;

 

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura ;

 

II Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC ;

 

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura .

 

Parágrafo único . Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC e caracterizam como ferramentas de planejamento , inclusive técnico e financeiro , e de qualificação dos recursos humanos.

 

Art . 41  o Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza , regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.

 

Art .42 o Sistema Municipal de Financiamento à   Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos

de financiamento público da cultura , no âmbito do Município de Vitória , que devem ser diversificados e articulados .

 

Parágrafo único . São mecanismos de financiamento público da cultura , no âmbito do Município de Vitória :

 

I orçamento   público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual;

 

II Fundo Municipal de Cultura , definido por Lei;

 

III Incentivo Fiscal,por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, definido por Lei;

 

IV - outros que venham a ser criados .

 

Art . 43. O Fundo Municipal de Cultura - FMC deverá se constituir no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município , com recursos próprios e outros , destinados a programas , projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, através de mecanismos próprios e também em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Espírito Santo .

 

§ 1º. O Fundo Municipal de Cultura FMC foi criado por meio da Lei nº 5.155, 24 de maio de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 10 .703, 18 de outubro de 2000 .

 

§ 2°. É expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal , Estadual e Federal , bem como de suas entidades vinculadas .

 

Art . 44 O mecanismo de financiamento à cultura via incentivo fiscal, por meio da renúncia fiscal do IPTU e do ISSQN, denominado Projeto Cultural Rubem Braga , mais conhecido como Lei Rubem Braga, foi criado por meio da Lei nº 3.730, 05 de junho de 1991 .

Ar t . 45. Cabe à Secretaria de Cultura desenvolver o Sistema Municipa l de Informações e Indicadores Culturais    SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a par tir de dados coletados pelo Município .

 

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens , serviços , infraestrutura , investimentos , produção , acesso , consumo , agente s, programas, instituições e

gestão cultural , entre outros , e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais .

 

§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional , definido pe lo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC .

 

Art .46 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos :

 

I coletar , sistematizar e interpretar dados , fornecer metodologias e estabe lecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura , que permitam a formulação, monitoramento , gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral , verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura previstos ;PMC  e sua revisão nos prazos.

 

II disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelo s de economi a e sustentabilidade da cultura , para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural , dando apoio aos gestores culturais públicos e privados , no âmbito do Município ;

 

III exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas cultura is em geral , assegurando ao poder público e à    sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura- PMC .

Art. 47 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural .

 

Art .48 . O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Cultura is, e com institutos de pesquisa , para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para  fomentar estudos e pesquisas neste campo .

 

Art .49 . Cabe à Secretaria  de  Cultura elaborar , regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura , com recursos e mecanismos próprios e também em articulação com os demais entes federados e parceria com Secretarias de Educação e instituições educacionais , tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura , responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura , no âmbito do Sistema Municipal de Cultura , e demais agentes culturais .

 

Art. 50  o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover a :

 

I qualificação capacitação em política cultural dos técnico-administrativa e agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas , projetos e serviços culturais oferecidos à  população ;

 

II formação nas áreas técnicas e artísticas.

 

SEÇÃO V

Dos Sistemas Setoriais

 

Art. 51 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural podem ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC .

 

Art .52  Poder-se-ão constituir Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC :

 

I Sistema Municipal de Patrimônio Cultural ;

 

II- Sistema Municipal de Museus ;

 

II       Sistema Municipal de Bibliotecas ,Livro, Leitura e Literatura ;

 

IV - e outros que se fizerem necessários .

 

 

Art . 53 . As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC .

 

Art . 54 . Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados , integram o Sistema Municipal de Cultura , - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa , à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

 

Art. 55. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Munic ipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais .

 

Art. 56. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e podem considerar o critério territorial na escolha dos seus membros .

 

Art. 57. Para assegura r as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação .

 

TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I

Dos Recursos

 

Art.  58. O orçamento público do Município e da Secretaria de Cultura , estabelecido na Lei Orçamentária Anual , o Fundo Municipal de Cultura e o Projeto Cultural Rubem Braga são as pri ncipais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura .

 

Art. 59. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura , far-se-á com os recursos do Município , do Estado e da União , além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC .

 

Art. 60. o Município deverá destinar recursos ao  Fundo Municipal de Cultura FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

 

§  . Os recursos previstos neste artigo serão destinados a :

 

I - políticas , programas , projetos e ações

 

previstas nos Planos Nacional , Estadual e/ou Municipal de Cultura ;

 

II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública .

 

§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC .

 

Art . 61. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura  FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição  total  de recursos municipais  para  a cultura, com vistas a promover         a desconcentração do investimento , estabelecido anualmente um percentual mínimo segmento/território .

 

CAPÍTULO II

Da Gestão Financeira

 

 

Art. 62. Os recursos financeiros da Cultura , sob a forma de aporte para o FMC e outros , serão depositados em conta específica , e administrados de acordo com a legislação v igente .

Parágrafo único . A Secretaria de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município .

 

Art. 63. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado , transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura .

 

Parágrafo único . o Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa , resultantes de uma combinação de indicadores sociais , econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais .

 

Art. 64. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União , no âmbito do Sistema Nacional de Cultura , com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei Orçamentária Anua l e no Fundo Municipal de Cultura .

 

CAPÍTULO III

Do Planejamento e do Orçamento

 

Art. 65 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura integração do nível local ao nacional ,SMC deve buscar         a ouvidos seus órgãos deliberativos , compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município , as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos .

 

Parágrafo único . o Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA , na Lei de Diretrizes Orçamentárias - 100 e na Lei Orçamentária Anual - LOA .

 

DAS

 

Art . 66 O Município de Vitória deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão Voluntária , na forma do Acordo de Cooperação Federativa do Sistema Nacional de Cultura .

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro 14 de novembro de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.