LEI Nº 8.748 DE 14
DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI O
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VITORIA/ES ,SEUS
PRINCIPIOS ,OBJETIVOS ESTRUTURA ,ORGANIZAÇÃO,GESTÃO,INTERELAÇÕES ENTRE OS SEUS
COMPONENTES,FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do
Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei :
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Vitória em
conformidade com a Constituição da República Federa tiva
do Brasil e a Lei Orgânica do Município , o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano , social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais .
Parágrafo único . O Sistema
Municipal de Cultura SMC integra o Sistema Naciona l
de Cultura SNC e se constitui no principal articulador ,
no âmbito municipal , das poli ticas públicas de cultura , estabelecendo mecanismos
de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil .
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
CULTURA
Art . 2º
. A Política Municipal de Cultura estabelece o papel do
Poder Público Municipal na gestão da cultura ,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes
e define pressupostos que fundamentam as políticas ,programas , projeto s e
ações formuladas e executadas pelo Município de Vitória , com a participação da
sociedade , no campo da cultura .
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público
Municipal na Gestão da Cultura
Art . 3°. A cultura é um
direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício , no
âmbito do Município .
Art . 4°. A cultura é um
importante vetor de desenvolvimento humano , social e econômico, devendo ser tratada como
urna área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da
paz no Município
Art .5°. É responsabilidade com a participação da sociedade, do Poder planejare fomentar
políticas públicas de cultura , assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Vitória
e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura ,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural .
Art . 6°. Cabe ao Poder
Público do Município planejar e implementar políticas
públicas para :
I assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direi to de todos os cidadão s, com plena liberdade de expressão e
criação; serviços culturais ;
II universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III contribuir para a construção da cidadania cultural ;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município ;
V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza ;
VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência
VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável ;
XI intensificar as trocas , os intercâmbios e os
diálogos interculturais ;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art . 7º. A atuação do Poder
Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado , com o qual deve , sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações , evitando superposições e
desperdícios .
Art. 8°. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação ,
comunicação social, meio ambiente , turismo, ciência e tecnologia , esporte ,
lazer , saúde e segurança pública .
Art . 9 º . Os planos e projetos de desenvolvimento , na
sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na
sua avaliação uma ampla gama de critério s, que vão da liberdade política ,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde , educação, cultura ,
produção , criatividade , dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos ,
conforme indicadores sociais .
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art . 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais , entendidos como :
I - o direito à identidade e à diversidade cultural ;
II o direito à participação na vida cultural ,
compreendendo :
a) livre criação e expressão.
b) livre acesso
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural
;
III - o direito autoral ;
IV o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional
.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da
Cultura
Art. 11.Poder
Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura simbólica , cidadã
e econômica cultura como fundamento da
política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art . 12 . A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Vitória , abrangendo todos os modos de viver , fazer e criar
dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art . 216 da Constituição Federal .
Art . 13. Cabe ao Poder
Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida , crenças ,
valores , práticas , rituais e identidades .
Art .14. A política cultural deve
contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município ,abrangendo toda
a produção nos campos da culturas
populares , eruditas e da indústria cultural .
Art . 15 . Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos pla nos local , regional ,
nacional e internacional , considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as cultura s, corno instrumento de construção da paz
, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades , os grupos sociais, os povos e nações .
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art . 16
. Os direi tos culturais fazem parte dos direitos
humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais , posto que a cidadania plena só pode ser atingida
quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do
Município de Vitória .
Art . 17
. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno
exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos ,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística , da democratização das condições de produção , da oferta de formação
, da expansão dos meios de difusão , da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores cultura is .
Art . 18
. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado
pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do Município , de
promoção e proteção das culturas indígenas , populares e afro-brasileiras e,
ainda , de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura
de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme dispõem os artigos 215
e 216 da Constituição Federal .
Art . 19
. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar , fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal
na vida criativa da sociedade .
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência , que devem ter
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual .
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários , com os representantes da sociedade
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem corno , da realização
de conferências e da instalação de colegiados , comissões e fóruns .
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da
Cultura
Art . 22. Cabe ao Poder
Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura corno
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtiva s e de renda, fomentando a sustentabilidade e
promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais
.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura corno:
I sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo
que envolva as fases de pesquisa , formação , produção
, difusão , distribuição e consumo ;
II elemento estratégico da
economia contemporânea , em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social ;
III conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos , possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano .
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias , valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do Município ,
não restritos ao seu valor mercantil .
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva .
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Vitória deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens
, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos .
Art . 27. O Poder Público
Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município
para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras ,
considerando o direito de acesso à
cultura por toda sociedade .
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Sistema Municipal de Cultura - SMC
se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de
políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural , tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao democratização dos processos fortalecimento
decisórios e institucional , à obtenção de economicidade ,eficiência,eficácia
,equidade e efetividade na
aplicação dos recursos públicos .
Art . 29
. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta Lei nas suas diretrizes
, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura , para instituir um
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República
Brasileira - União, Estados ,Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil .
Art . 30 Os princípios do
Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta deste Executivo , dos demais entes federados e da sociedade civil
nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são :
I - diversidade das expressões culturais ;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais.
III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais ;
IV - cooperação entre os entes federados , os
agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas ,
programas , projetos e ações desenvolvidas ;
VI complementaridade nos papéis dos agentes culturais.
VII transversalidade das políticas culturais.
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil ;informações ;
IX transparência e compartilhamento das
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social ;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão ,
dos recursos e das ações ;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura .
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura , democráticas e permanentes ,
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação , promovendo
o desenvolvimento - humano , social e econômico - com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços cultura is.
Art . 32 São objetivos
específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC :
I estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais ,
distritos, regiões e bairros do Município ;
III articular e implementar políticas públicas que
promovam a interação da cultura com as demais áreas , considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município ;
IV- promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação , capacitação e circulação
de bens e serviços culturais , viabilizando a cooperação técnica e a otimização
dos recursos financeiros e humanos disponíveis ;
V criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura - SMC .
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura .
CAPÍTULO III
Da Estrutura SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de cultura- SMC
I- Coordenação :
a) Secretaria de Cultura ;
II - Instâncias de Articulação , Pactuação e deliberação.
a)Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC . III -
Instrumentos de Gestão :
a) Plano Municipal de Cultura - PMC ;
b) Sistema Municipal de Financiamento à
cultura.
1 - Fundo Municipal de Cultura ;
2 - Projeto Cultural (Lei ) Rubem Braga ;
c)Sistema Municipal de Informações e lndicadores
Culturais que venha a ser constituído .
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura que venha a ser constituído .
IV Sistemas Setoriais de Cultura que venham a ser constituído s.
Parágrafo único
. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em
especial, da educação , da comunicação , da ciência e
tecnologia , do planejamento urbano , do desenvolvimento econômico e social ,
da indústria e comércio , das relações internacionais , do meio ambiente , do
turismo , do esporte , da saúde , dos direitos humanos e da segurança ,
conforme regulamentação .
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC
Art. 34 . A
Secretaria de Cultura é órgão superior , subordinado diretamente
ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal
de Cultura - SMC .
Art. 35. As atribuições da Secretaria de Cultura estão ajuizadas no Art . 16
da Lei 6 .529, de 29 de dezembro de 2005 .
Art. 36. A Secretaria de Cultura , como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete ainda :
I- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II- promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária ;
III instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão ,aprovadas no plenário do Conselho Municipal de
Política Cultura l CMPC e nas suas
instâncias setoriais ;municipal , Tripartite Cultural aprovadas CEC;
IV implementar ,no âmbito do governo as pactuações acordadas na Comissão Intergestores CIT e aprovadas pela Conselho Nacional de
Política CNPC na Comissão Intergestores Bipartit CIB e pelo
conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo -
V emitir recomendações , resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura
- SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC ;
VI colaborar para o desenvolvimento de indicadores parâmetros
quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados , direta ou indiretamente , com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura SEC , atuando de
forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais ;
VII colaborar , no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura - SN C , para a compatibilização e interação de normas , procedimentos
técnicos e sistemas de gestão ;
VIII subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas , planos e ações
estratégico s do Governo Municipal .
IX- auxiliar a Municipalidade e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas
e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X colaborar , no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura , especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas
de cultura do Município ;
XI coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC .
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Constituem -se instâncias de articulação , pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura -
SMC : CMPC ;CMC;
I - Conselho Municipal de Política Cultural II Conferência Municipal de
Cultura.
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC ,
órgão colegiado , integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura , é o
principal espaço de participação social institucionalizada , de caráter
permanente , na estrutura do Sistema Municipal de Cultura SMC, foi criado e normatizado pela Lei nº
7.482, de 12 de junho de 2008 .
Art . 39 A Conferência
Municipal de Cultura CMC constitui-se numa instância de participação social , em que ocorre articulação entre o Município e a
sociedade civil , por meio de organizações culturais e segmentos sociais , para
analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a
formulação e revisão de políticas públicas de Cultura , que comporão o Plano
Municipal de Cultura - PMC .
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar , aprovar moções, proposições e avaliar a execução
das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas
revisões ou adequações .
§ 2º. Cabe à Secretaria
de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura CMC , que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente , a qualquer tempo
, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC . A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC também deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura .
§ 3º. A Conferência
Municipal de Cultura -CMC poderá
ser precedida de Conferências Livres , Setoriais
e Regionais .
§ 4°. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura
- CMC será , no mínimo , de dois terços dos delegados
, sendo os mesmos eleitos nessa plenária ou nas conferência s citadas no § 3°
, deste artigo .
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art .40 Constituem-se em instrumentos de
gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC :
I- Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura ;
II Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC ;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura .
Parágrafo único . Os
instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura SMC e caracterizam como
ferramentas de planejamento , inclusive técnico e
financeiro , e de qualificação dos recursos humanos.
Art . 41 o Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza , regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal
de Cultura - SMC.
Art .42 o Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura é constituído
pelo conjunto de mecanismos
de financiamento
público da cultura , no âmbito do Município de Vitória , que devem ser
diversificados e articulados .
Parágrafo único . São
mecanismos de financiamento público da cultura , no
âmbito do Município de Vitória :
I orçamento público do Município,
estabelecido na Lei Orçamentária Anual;
II Fundo Municipal de Cultura , definido por Lei;
III Incentivo Fiscal,por meio de renúncia fiscal
do IPTU e do ISS, definido por Lei;
IV - outros que venham a ser criados .
Art . 43. O Fundo Municipal
de Cultura - FMC deverá se constituir no principal mecanismo de financiamento
das políticas públicas de cultura no Município , com
recursos próprios e outros , destinados a programas , projetos e ações
culturais implementados de forma descentralizada, através de mecanismos
próprios e também em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com
o Governo do Estado do Espírito Santo .
§ 1º. O Fundo Municipal de Cultura FMC foi criado por meio da Lei nº 5.155,
24 de maio de 2000, e regulamentado pelo Decreto nº 10 .703,
18 de outubro de 2000 .
§ 2°. É expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal , Estadual e Federal , bem como de suas entidades
vinculadas .
Art . 44 O mecanismo de
financiamento à cultura via incentivo fiscal, por meio da renúncia fiscal do
IPTU e do ISSQN, denominado Projeto Cultural Rubem Braga ,
mais conhecido como Lei Rubem Braga, foi criado por meio da Lei nº 3.730, 05 de
junho de 1991 .
Ar t . 45. Cabe à Secretaria de Cultura
desenvolver o Sistema Municipa l de Informações e
Indicadores Culturais
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da
realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a
par tir de dados coletados pelo Município .
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens ,
serviços , infraestrutura , investimentos , produção , acesso , consumo ,
agente s, programas, instituições e
gestão cultural , entre outros , e estará disponível
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e
Indicadores Culturais .
§ 2º. O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional
, definido pe lo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC .
Art .46 O Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos :
I coletar , sistematizar e interpretar dados ,
fornecer metodologias e estabe lecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura , que permitam a formulação, monitoramento , gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral ,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura
previstos ;PMC e sua revisão nos prazos.
II disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a
construção de modelo s de economi a e
sustentabilidade da cultura , para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural ,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados , no âmbito do Município
;
III exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas cultura is em geral ,
assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura- PMC .
Art. 47 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural .
Art .48 . O Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais SMIIC estabelecerá parcerias com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Cultura is, e com
institutos de pesquisa , para desenvolver uma base
consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas
da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas neste campo .
Art .49 . Cabe à Secretaria de Cultura elaborar , regulamentar e implementar
o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura , com recursos e mecanismos
próprios e também em articulação com os demais entes federados e parceria com
Secretarias de Educação e instituições educacionais , tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura , responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura , no âmbito do Sistema Municipal de Cultura , e demais agentes
culturais .
Art. 50 o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura deve promover a :
I qualificação capacitação em política cultural dos
técnico-administrativa e agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas , projetos e serviços culturais oferecidos à população ;
II formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 51 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural podem
ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura - SMC .
Art .52 Poder-se-ão constituir Sistemas Setoriais
integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC :
I Sistema Municipal de Patrimônio Cultural ;
II- Sistema Municipal de Museus ;
II Sistema Municipal de Bibliotecas ,Livro, Leitura e Literatura ;
IV - e outros que se fizerem necessários .
Art . 53
. As políticas culturais setoriais devem seguir as
diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal
de Cultura - PMC .
Art . 54
. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os
que venham a ser criados , integram o Sistema
Municipal de Cultura , - SMC conformando subsistemas que se conectam à
estrutura federativa , à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 55. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Munic ipal de Cultura - SMC são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais .
Art. 56. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação
da sociedade civil e podem considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros .
Art. 57. Para assegura r as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação .
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 58. O
orçamento público do Município e da Secretaria de Cultura ,
estabelecido na Lei Orçamentária Anual , o Fundo Municipal de Cultura e o Projeto
Cultural Rubem Braga são as pri ncipais
fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura .
Art. 59. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura , far-se-á com os recursos
do Município , do Estado e da União , além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura - FMC .
Art. 60. o Município deverá destinar recursos ao Fundo Municipal de Cultura FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
§ 1º . Os recursos previstos neste artigo serão
destinados a :
I - políticas , programas , projetos e ações
previstas nos Planos
Nacional , Estadual e/ou Municipal de Cultura ;
II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município
por meio de seleção pública .
§ 2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC .
Art . 61. Os critérios de aporte
de recursos do Fundo Municipal de Cultura FMC deverão considerar a participação
dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total
de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento ,
estabelecido anualmente um percentual mínimo segmento/território .
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 62. Os recursos financeiros da Cultura , sob a
forma de aporte para o FMC e outros , serão depositados em conta específica , e
administrados de acordo com a legislação v igente .
Parágrafo único . A Secretaria de Cultura
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município .
Art. 63. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado , transferidos
dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema
Estadual de Cultura .
Parágrafo único . o Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com
partilha e transferência de recursos de forma equitativa , resultantes de uma
combinação de indicadores sociais , econômicos, demográficos e outros
específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais .
Art. 64. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União , no âmbito do Sistema Nacional
de Cultura , com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos
do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
cultura na Lei Orçamentária Anua l e no Fundo Municipal de Cultura .
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 65 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura integração do nível local ao nacional ,SMC
deve buscar a ouvidos seus órgãos
deliberativos , compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos próprios do Município , as transferências do Estado
e da União e outras fontes de recursos .
Parágrafo único
. o Plano Municipal de Cultura
será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu
financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA , na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - 100 e na Lei Orçamentária Anual - LOA .
DAS
Art . 66 O Município de
Vitória deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura SNC por meio da
assinatura do Termo de Adesão Voluntária , na forma do
Acordo de Cooperação Federativa do Sistema Nacional de Cultura .
Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Jerônimo Monteiro
14 de novembro de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Vitória.