LEI Nº8.752,19 DE NOVEMBRO 2014

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DE COMUNICAREM SUSPEITA E/OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :

 

Art. . Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ficam obrigados a comunicarem formalmente ao Conselho Tutelar , suspeita e/ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes .

 

Art. 2°VETADO.

 

Art . 3°. A omissão de formalização das comunicações mediante evidências visíveis por toda instituição de saúde, implicará aos profissionais as sanções civis e criminais legalmente previstas.

 

Art . 4°. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro 19 de novembro 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.