LEI Nº8.752,19 DE NOVEMBRO 2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS DE COMUNICAREM SUSPEITA E/OU
CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES .
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA ,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art
. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória ,
a seguinte Lei :
Art. 1° . Os estabelecimentos de saúde
públicos e privados ficam obrigados a comunicarem formalmente ao Conselho Tutelar , suspeita e/ou confirmação de violência contra
crianças e adolescentes .
Art. 2°VETADO.
Art . 3°. A omissão de formalização das comunicações mediante evidências visíveis
por toda instituição de saúde, implicará aos profissionais as sanções civis e
criminais legalmente previstas.
Art . 4°. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro
19 de novembro 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.