LEI Nº 8.753,DE 19
DE NOVEMBRO DE 2014
INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o
Sistema de Registro de Preços SRP no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, de acordo com as diretrizes do Art. 15 da Lei nº 8.666, de
1993.
Art. 2° O Sistema de
Registro de Preços - SRP destina -se à seleção de fornecedores e preços que
ficarão registrados e à disposição da Administração, para utilização em
eventuais e futuras aquisições de bens e contratações de serviços comuns.
Art. 3° As contratações de
serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de
Preços - SRP, obedecerão ao disposto nesta Lei e ao regulamento, e aos
princípio s da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade,
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade e
proporcionalidade.
Art. 4° O prazo de
validade da Ata de Registro de Preços, não poderá ser superior a 01 (um) ano,
computadas neste prazo, eventuais prorrogações admitidas desde que haja
previsão expressa no instrumento convocatório.
Art. 5º A existência de
preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que
deles poderão advir, facultando-se ao Poder Público,licitação específica para a
contratação a realização de pretendida ou contratação direta por dispensa de
licitação,nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 6° Qualquer órgão da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Vitória poderá utilizar as Atas de Registro de Preços
de outros órgãos da Administração Pública, integrantes das diversas esferas do
Governo, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante os
procedimentos de adesão e prévia consulta e anuência do Órgão Gerenciador.
§ 1° Caberá ao
fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições
nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente
dos quantitativos registrados em Ata, desde que o fornecimento não prejudique
as obrigações anteriormente assumidas.
§ 2°. Os contratos
provenientes de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às
diretrizes constantes no edital originário da Ata.
Art. 7º No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, as Secretarias,
Autarquias,Fundações ou Empresas Públicas,Sociedades de Economia Mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, poderão utilizar,
mediante adesão, as Atas de Registro de Preços firmadas por outras Secretarias,
desde que haja previsão desta utilização no edital do Sistema de Registro de
Preços - SRP.
Art. 7º No âmbito da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, as Secretarias Municipais, Autarquias,
Fundações ou Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município, poderão utilizar, mediante
remanejamento, os quantitativos inicialmente registrados pelo Órgão
Gerenciador. (Redação dada pela lei nº
9148/2017)
Art. 8° A Administração
Municipal, através do Órgão Gerenciador - SRP poderá permitir a Adesão de
outros órgãos da Administração Pública às Atas de Registro de Preços firmadas
pela Municipal idade, desde que prevista no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Fica
facultado à Administração incluir no instrumento convocatório vedação quanto a
possibilidade de adesão quando julgar tecnicamente inviável em razão da
especificidade do objeto.
Art. 9° As adesões de que tratam os artigos 6° a 8 ° desta Lei ficam limitadas ao
acréscimo de até cem por cento do quantitativo além do previsto originalmente
na Ata de Registro de Preços independente do número de órgãos não participantes
que aderirem.
Art. 9° As adesões de que tratam os
artigos 6° e 8º desta Lei não poderão exceder, na totalidade, ao quíntuplo do
quantitativo de cada item registrado, independente do número de órgãos não
participantes que aderirem. (Redação dada pela lei nº 9148/2017)
Art. 10 Nos procedimentos
com vistas a adesão a Atas de Registro de Preços de outros órgãos da
Administração Pública deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - a solicitação
de adesão deverá estar acompanhada de justificativa que atenda ao interesse da
administração, necessidade da aquisição e/ou contratação, sobretudo quanto aos
valores praticados ;
II - ampla pesquisa
de mercado, podendo recair sobre material/equipamento e/ou serviço equivalente
ou similar;
II- concordância do
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de
Preços quanto à Adesão;
IV - anuência do
compromissário fornecedor em fornecer os bens objeto da Ata de Registro de
Preços.
Art. 11 Todos os
procedimentos que envolvam licitação para registro de preços e adesões a Atas
de Registro de Preços deverão ser submetidos à análise prévia do respectivo
Órgão Jurídico.
Art.12 O Sistema de
Registro de Preços - SRP bem como os procedimentos relativos a Adesões a Atas
de Registro de Preços serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as Leis 4.409, de 26 de março de
1997, e 5.373, de 02 de agosto de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro
19 de novembro de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Vitória.