LEI Nº8 .758,DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O GASTRONÔMICOS DE ECONÔMICA LOCAL PROVIDÊNCIAS. PROGRAMA POLOS REVITALIZAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :

 

Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre o Programa Polos Gastronômicos de revitalização econômica local , tendo por finalidade precípua a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada , para a recuperação da atividade econômica e revitalização dos espaços públicos , em áreas onde se

observa a concentração de empresas , potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais .

 

Parágrafo único . Caberá à Secretaria de Turismo Trabalho e Renda a coordenação do Programa .

 

Art . 2º. Nas condições previstas nesta Lei , pessoas jurídicas de direito privado integrarão o Programa , desde que atendidos os seguintes pré-requisito s, cumulativamente :

 

I sejam formados por, no mínimo, doze empresas constituídas na forma da Lei;

 

II demonstrem capacidade associativa , mobilização e poderes de participação e organização , por meio do sindicato patronal da categoria;

 

II exerçam as suas atividades em estabelecimentos situados em logradouros circunscritos em um  mesmo perímetro .

 

§.A tendidos os pré-requisitos ,a Secretaria de Turismo Trabalho e Renda proporá ao Chefe do Pode Executivo o reconhecimento e formalização dessas áreas como Polos Gastronômico s.

 

Art. 3º. Para assessorar a Secretaria de Turismo Trabalho e Renda , fica criado o Comitê Consultivo formado pelo Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES , pelo Sindicato dos Restaurantes , Bares e Similares do Estado do Espírito Santo SINDBARES , e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ABRASEL , que avaliará as entidades de apoio , com atuações locais e regionais , para integrar a composição do Comitê, sendo designados seus representantes pelo Chefe do Poder Executivo , através de Decreto .

 

Art. 4º. o Município de Vitória se responsabiliza pelas intervenções de sua competência , promovendo a requalificação dos espaços públicos .

 

Art.5°. Nas situações em que , por sugestão e interesse das pessoas jurídicas de direito privado envolvidas , for recomendada intervenção física para a reurbanização dos espaços públicos caberá a estes , reunidos em torno da respectiva entidade representativa , submeter as correspondente s demandas ao exame e aprovação do Município .

 

Art. 6°. Os projetos, obra s e serviços demandados serão realizados pelo Município , quando implicarem obras de infraestrutura cuja execução não couber à entidade representativa , e que , respeita das as condições inerentes à realização de toda e qualquer despesa pública .

 

Parágrafo único . Os projetos ,obras e serviços demandados poderão ser realizados pela entidade representativa, mediante convênio com  Municipalidade .

 

Art. 7º. Caberá ao Município :

 

I- fiscalizar todas as etapas de elaboração dos projetos, obras e serviços ;

 

II- fiscalizar todas as etapas de execução dos projetos , obras e serviços ;

 

III - respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública , contratar a elaboração dos projetos específicos de sua responsabilidade , através do órgão competente ;

 

IV definir com as empresas  de infraestrutura urbana e, com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção , de acordo com os projetos, obras e serviços ;

 

V respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública , executar as obras de infraestrutura de sua responsabilidade ;

 

VI- ordenar o uso do espaço público;

 

VII- ordenar , durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes , os desvios de tráfego , a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias .

 

Art. 8°. O Município de Vitória incentivará a promoção e ordenamento local das áreas dos Polos Gastronômicos , mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando:

 

I - preservar o livre trânsito de veículos e transeuntes ;

 

II - promover e garantir a segurança local;

 

III - preservar a harmonia estética;

 

IV - preservar a sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;

 

V a repressão ao comércio ambulante irregular;

 

VI - atrair e incentivar novos investimentos dentro do perfil vocacional da área ;

 

VII realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação dos Polos Gastronômicos ;

 

VIII promover apresentações musicais , poéticas e artísticas;

 

IX promover festivais e encontros gastronômico s e culturais .

 

Art .. Poderá a entidade representativa dos grupos empresariais :

 

I contratar a elaboração dos projetos específicos e cedê-los à Prefeitura ;

 

II - auxiliar a Municipalidade na gestão e manutenção do espaço público ;

 

III- realizar projetos, obras e serviços de competência da Municipalidade mediante convênio , nos termos do Parágrafo único do artigo 5° desta Lei .

 

Art. 10. Além do Município de Vitória , caberá a cada estabelecimento integrante do Programa a manutenção do espaço público circunscrito ao Polo Gastronômico que integra .

 

Art. 11. Para a operacionalização desta Lei , a Prefeitura , através da Secretaria de turismo Trabalho e Renda , prestará apoio técnico , administrativo e operacional ao funcionamento do Programa , mediante a participação das Secretarias afetas ao projeto, obra ou serviço, analisado caso a caso .

 

Art. 12 . Todos os órgãos da Município de Vitória deverão , quando solicitados, fornecer o necessário apoio técnico à Secretaria de Turismo Trabalho e Renda , nos termos do Art . 10 desta Lei.

 

Art. 13. Os Polos Gastronômicos serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo .

 

Art. 14 . Fica estabelecido que as áreas delimitadas dos POLOS GASTRONÔM ICOS poderão ser objeto de regras específicas relativas ao uso do solo, às obras e às posturas pelos estabelecimentos integrantes do Programa .

 

Art. 15  Para os futuros exercícios, deverão ser previstas dotações orçamentárias específicas para os projetos , obras e serviços contemplados neste Programa .

 

Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro 24 de novembro 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.