LEI Nº8 .758,DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O
GASTRONÔMICOS DE ECONÔMICA LOCAL PROVIDÊNCIAS. PROGRAMA POLOS
REVITALIZAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do
Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória , a seguinte Lei :
Art. 1º . Esta Lei dispõe sobre o Programa Polos
Gastronômicos de revitalização econômica local , tendo
por finalidade precípua a conjugação de esforços entre o Poder Público
Municipal e a Iniciativa Privada , para a recuperação da atividade econômica e
revitalização dos espaços públicos , em áreas onde se
observa a concentração de
empresas , potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais .
Parágrafo único
. Caberá à Secretaria de Turismo Trabalho e Renda a
coordenação do Programa .
Art . 2º. Nas condições
previstas nesta Lei , pessoas jurídicas de direito
privado integrarão o Programa , desde que atendidos os seguintes pré-requisito
s, cumulativamente :
I sejam formados por, no mínimo, doze empresas constituídas na forma da
Lei;
II demonstrem capacidade associativa , mobilização
e poderes de participação e organização , por meio do sindicato patronal da
categoria;
II exerçam as suas atividades em estabelecimentos situados em logradouros
circunscritos em um mesmo
perímetro .
§1º.A tendidos os
pré-requisitos ,a Secretaria de Turismo Trabalho e Renda proporá ao Chefe do
Pode Executivo o reconhecimento e formalização dessas áreas como Polos Gastronômico s.
Art. 3º. Para assessorar a Secretaria de Turismo Trabalho e Renda
, fica criado o Comitê Consultivo formado pelo Serviço de Apoio às
Micros e Pequenas Empresas no Estado do Espírito Santo - SEBRAE/ES , pelo
Sindicato dos Restaurantes , Bares e Similares do Estado do Espírito Santo
SINDBARES , e pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ABRASEL , que
avaliará as entidades de apoio , com atuações locais e regionais , para
integrar a composição do Comitê, sendo designados seus representantes pelo
Chefe do Poder Executivo , através de Decreto .
Art. 4º. o Município de Vitória se responsabiliza rá pelas intervenções de sua competência , promovendo a
requalificação dos espaços públicos .
Art.5°. Nas situações em que , por sugestão e
interesse das pessoas jurídicas de direito privado envolvidas , for recomendada
intervenção física para a reurbanização dos espaços públicos caberá a estes ,
reunidos em torno da respectiva entidade representativa , submeter as
correspondente s demandas ao exame e aprovação do Município .
Art. 6°. Os projetos, obra s e serviços demandados serão realizados pelo
Município , quando implicarem obras de infraestrutura
cuja execução não couber à entidade representativa , e que ,
respeita das as condições inerentes à realização de toda e qualquer despesa
pública .
Parágrafo único . Os projetos ,obras e serviços demandados poderão ser realizados
pela entidade representativa, mediante convênio com Municipalidade .
Art. 7º. Caberá ao Município :
I- fiscalizar todas as etapas de elaboração dos projetos, obras e serviços ;
II- fiscalizar todas as etapas de execução dos projetos
, obras e serviços ;
III - respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer
obra pública , contratar a elaboração dos projetos
específicos de sua responsabilidade , através do órgão competente ;
IV definir com as empresas de infraestrutura
urbana e, com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a
ordenação de suas redes nos locais de intervenção , de acordo com os projetos,
obras e serviços ;
V respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública , executar as obras de infraestrutura
de sua responsabilidade ;
VI- ordenar o uso do espaço público;
VII- ordenar , durante a execução das obras, por
meio dos órgãos competentes , os desvios de tráfego , a sinalização temporária
e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias .
Art. 8°. O Município de Vitória incentivará a promoção e ordenamento local das
áreas dos Polos Gastronômicos ,
mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando:
I - preservar o livre trânsito de veículos e transeuntes
;
II - promover e garantir a segurança local;
III - preservar a harmonia estética;
IV - preservar a sinalização indicativa dos estabelecimentos
participantes;
V a repressão ao comércio ambulante irregular;
VI - atrair e incentivar novos investimentos dentro do perfil vocacional da
área ;
VII realizar campanhas publicitárias objetivando a divulgação dos Polos Gastronômicos ;
VIII promover apresentações musicais , poéticas e
artísticas;
IX promover festivais e encontros gastronômico s e culturais
.
Art . 9º. Poderá a entidade
representativa dos grupos empresariais :
I contratar a elaboração dos projetos específicos e cedê-los à Prefeitura ;
II - auxiliar a Municipalidade na gestão e manutenção do espaço público ;
III- realizar projetos, obras e serviços de competência da Municipalidade
mediante convênio , nos termos do Parágrafo único do
artigo 5° desta Lei .
Art. 10. Além do Município de Vitória , caberá a cada
estabelecimento integrante do Programa a manutenção do espaço público
circunscrito ao Polo Gastronômico que integra .
Art. 11. Para a operacionalização desta Lei , a
Prefeitura , através da Secretaria de turismo Trabalho e Renda , prestará apoio
técnico , administrativo e operacional ao funcionamento do Programa , mediante
a participação das Secretarias afetas ao projeto, obra ou serviço, analisado
caso a caso .
Art. 12 . Todos os órgãos da Município de Vitória
deverão , quando solicitados, fornecer o necessário apoio técnico à Secretaria
de Turismo Trabalho e Renda , nos termos do Art . 10
desta Lei.
Art. 13. Os Polos Gastronômicos serão definidos por Decreto
do Chefe do Poder Executivo .
Art. 14 . Fica
estabelecido que as áreas delimitadas dos POLOS GASTRONÔM ICOS poderão ser
objeto de regras específicas relativas ao uso do solo, às obras e às posturas
pelos estabelecimentos integrantes do Programa .
Art. 15 Para os futuros exercícios, deverão ser previstas dotações orçamentárias
específicas para os projetos , obras e serviços contemplados neste Programa .
Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro 24
de novembro 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.