LEI Nº 8.763,12 DE
DEZEMBRO DE 2014
INSTITUI O PROGRAMA DE REINSERÇÃO
PROFISSIONAL DOS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL .
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA ,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma •do Art
.113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art . 1º . Fica instituído , no Município de Vitória , o Programa de
Reinserção Profissional para os proprietários e condutores de Veículos de
Tração Animal , que dependem desta atividade para sua subsistência .
Art . 2 º . o Programa de Reinserção Profissional a que
se refere esta Lei se v iabilizará por meio de ações
específicas bem como pela concessão de auxilio financeiro mensal a ser
concedido pelo Poder Público, com duração e valor a serem estabelecidos por
regulamento deste Executivo .
Parágrafo único . Somente
serão beneficiários do programa os proprietários e condutores de veículos de
tração animal que residam no Município de Vitória e que estejam previamente
cadastrados junto à Municipalidade
.
Art. 3º. o
Município realizará o cadastramento dos proprietários e condutores a que se
refere esta Lei e estabelecerá as ações que viabilizarão a sua transposição
para outros mercados de trabalhos , ou
a readequação de suas atividades
laborais .
§ 1º. Quando da
identificação das demandas individuais dos proprietários e condutores s de
veiculas de tração animal , serão estabelecidos
procedimentos articulados com outras secretarias , a fim de que sejam
realizados encaminhamentos destas pessoas para os diversos Programas do
Município de Vitória , buscando a garantia de seus direitos sociais e humanos .
§ 2 º . Serão ofertadas ações de qualificação profissional com encaminhamento
ao mercado de trabalho , acesso ao micro crédito
, formalização como micro empreendedor
individual , informações sobre associativismo , e quaisquer outras que visem à
capacitação e assistência dos proprietários e condutores em sua transição no mercado de trabalho.
§ 3º. O Município
promoverá ações que contribuam para a alfabetização beneficiários do programa .
Art . 4 ° . Os beneficiários do programa de Reinserção Profissional deverão
abdicar de seus animais e veículos de tração ,
previamente declarados , em favor da Municipalidade, mediante benefício
pecuniário de caráter indenizatório , com parâmetros e valores estabelecidos
por meio de Decreto .
Art . 5º . Para
atingir os fins previstos nesta Lei , o Poder Público
buscará celebrar parcerias junto a
entidades públicas e privadas , dentre as quais , não exclusivamente ,
instituições financeiras , associações civis ,empresas de iniciativa privada e
universidades com a finalidade de :
I desenvolve r programas de Reinserção
Profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem
de utilizar seus animais para tração e outros serviços ;
II cumprir integralmente o
disposto nesta lei.
Art . 6 ° . As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias .
Art .7°. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta dias) .
Art .8 ° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro
12 de dezembro 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.