LEI Nº 8.763,12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REINSERÇÃO PROFISSIONAL DOS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL .

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma •do Art .113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art . . Fica instituído , no Município de Vitória , o Programa de Reinserção Profissional para os proprietários e condutores de Veículos de Tração Animal , que dependem desta atividade para sua subsistência .

 

Art . 2 º . o Programa de Reinserção Profissional a que se refere esta Lei se v iabilizará por meio de ações específicas bem como pela concessão de auxilio financeiro mensal a ser concedido pelo Poder Público, com duração e valor a serem estabelecidos por regulamento deste Executivo .

 

Parágrafo único . Somente serão beneficiários do programa os proprietários e condutores de veículos de tração animal que residam no Município de Vitória e que estejam previamente cadastrados junto à   Municipalidade .

 

Art. 3º. o Município realizará o cadastramento dos proprietários e condutores a que se refere esta Lei e estabelecerá as ações que viabilizarão a sua transposição para outros mercados de  trabalhos , ou a  readequação de suas atividades laborais .

 

§ 1º. Quando da identificação das demandas individuais dos proprietários e condutores s de veiculas de tração animal , serão estabelecidos procedimentos articulados com outras secretarias , a fim de que sejam realizados encaminhamentos destas pessoas para os diversos Programas do Município de Vitória , buscando a garantia de seus direitos sociais e humanos .

 

§ 2 º . Serão ofertadas ações de qualificação profissional com encaminhamento ao mercado de trabalho , acesso ao micro crédito ,  formalização como micro empreendedor individual , informações sobre associativismo , e quaisquer outras que visem à capacitação e assistência dos proprietários e condutores  em sua transição no mercado de trabalho.

 

§ 3º. O Município promoverá ações que contribuam para a alfabetização beneficiários do programa .   

 

Art . 4 ° . Os beneficiários do programa de Reinserção Profissional deverão abdicar de seus animais e veículos de tração , previamente declarados , em favor da Municipalidade, mediante benefício pecuniário de caráter indenizatório , com parâmetros e valores estabelecidos por meio de Decreto .

 

Art . . Para atingir os fins previstos nesta Lei , o Poder Público buscará celebrar parcerias junto a  entidades públicas e privadas , dentre as quais , não exclusivamente , instituições financeiras , associações civis ,empresas de iniciativa privada e universidades com a finalidade de :

 

I desenvolve r programas de Reinserção Profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixarem de utilizar seus animais para tração e  outros serviços ;

 

II cumprir integralmente o disposto nesta lei.

 

Art .   6 ° .   As despesas decorrentes desta Lei correrão à  conta de dotações orçamentárias próprias .

 

Art .7°. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) .

 

Art .8 ° Esta Lei entra em vigor na data  de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro 12 de dezembro 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.