LEI Nº 8.765,DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO
ATENDIMENTO MÉDICO NOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DA
SECRETARIA DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono , na forma do Art . 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :
Art . 1°. Fica instituída a
gratificação pelo atendimento médico nos serviços de urgência e emergência de
Pronto Atendimento da Secretaria de Saúde .
§ 1°. Para efeitos desta Lei entende-se como plantão o período de trabalho de
12 (doze) horas , podendo ser diurno ou noturno , em
todos os dias da semana , incluindo-se sábados, domingos e feriados , com horário
da escala a ser definido pela necessidade e conveniência do interesse público .
§ 2°. O número máximo de plantões mês a ser realizado por profissional será o
estabelecido no § 1°, do artigo 11, da Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006,
conforme a jornada de trabalho de cada profissional .
§ 3°. Deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre um
plantão e outro , conforme determinam as normas
vigentes relativas à matéria .
Art . 2 º . O valor da gratificação do Serviço de Urgência das Unidades de Pronto
Atendimento , da Secretaria de Saúde, fica fixado em
R$ 300,00 (trezentos reais) por plantão
realizado .
Parágrafo único
. A gratificação
instituída por esta Lei será reajustada no mesmo índice,porcentual e
periodicidade que venha a ser estabelecido para a correção dos salários dos
servidores efetivos e celetistas do Município
de Vitoria,pertencentes ao plano de cargos,carreira e vencimentos dos
profissionais de saúde,instituídos pela Lei nº 6.753, de 2006.
Art . 3°. O profissional
médico designado para o serviço de Pronto Atendimento, da Secretaria de Saúde , fará jus à percepção mensal de gratificação, de
acordo com o valor estabelecido no artigo anterior .
§ 1°. Para fazer jus à gratificação o profissional médico deverá cumprir
integralmente sua carga horária no serviço em que estiver lotado
, de acordo com as cargas horárias e escalas de plantão definidas pela
Unidade Administrativa gestora .
§ 2°. O médico plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá
afastar-se e/ou deixar as dependências do Pronto Atendimento, exceto em casos
de extrema necessidade do usuário , enquanto durar seu
horário de trabalho , sob pena de caracterizar abandono de plantão .
§ 3 ° . A
comprovação do plantão realizado, para efeito de pagamento da gratificação,
será feita mediante boletim de frequência do servidor e relatórios gerados pelo
Sistema Rede Bem Estar , devendo constar registros dos
procedimento s/atendimentos que foram realizados pelo profissional no período
do plantão .
Art. 4 ° . O médico plantonista , em caso de imperiosa necessidade , poderá
realizar troca de plantão entre seus pares e sua efetivação se dará após
anuência da direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora e devidas
assinaturas dos interessados , sendo somente admitida entre servidores que
tenham vínculo com a Administração Pública e que estejam em exercício na
Secretaria de Saúde .
§ 1°. O setor responsável pela gestão de pessoas da Secretaria de Saúde registrará
em documento próprio a manifestação do profissional médico, efetivo
, celetista , municipalizado e/ou cedido, contratado , permutado de sua
rede de serviços , interessado no cumprimento de plantão em substituição as
escalas dos médicos do Pronto Atendimento , podendo os mesmos realizar até 2
(dois) plantões/mês, sendo paga a gratificação referida nesta Lei
proporcionalmente ao número de plantões comprovadamente cumpridos .
§ 2°. No caso de troca de plantão entre os médicos do Pronto Atendimento a
gratificação será paga ao servidor que comprovadamente realizou o referido plantão .
§ 3°. O médico plantonista que deixar de cumprir injustificadamente o plantão
ou sua troca, conforme estipulado nos termos desta Lei, ficará impedido de
efetuá-la pelo período de 90 (noventa) dias .
§ 4°. A efetivação da troca de plantão dar-se-á após a identificação e
assinaturas dos servidores interessados e anuência dos superiores hierárquicos
das Unidades de Pronto Atendimento , sendo
consideradas as horas trabalhadas pelo servidor para os efeitos legais .
Art. 5°. É vedado ao profissional médico que esteja cumprindo o plantão
estabelecido pela Lei nº 8.251, de 05 de abril de 2012, realizar
cumulativamente o regime de plantão nos serviços de urgência e emergência de
Pronto Atendimento previsto na presente Lei .
Art . 6°. o profissional
médico receberá a gratificação considerando os plantões comprovadamente
realizados, não podendo ser computados para pagamento os períodos de férias,prêmio incentivo , licença médica ou qualquer outro
afastamento de suas atividades do cargo .
Parágrafo único
. Os valores percebidos a título de gratificação ao
atendimento médico de urgência em nenhuma hipótese incorporam , integram aos
vencimentos, salários , proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer
vantagem , bem como descontos previdenciários , exceto 13° (décimo terceiro)
salário .
Art . 7 ° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria de Saúde .
Art .8 ° .Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro 12 de dezembro
2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.