LEI Nº 8.765,DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO ATENDIMENTO MÉDICO NOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA DE PRONTO ATENDIMENTO DA SECRETARIA DE SAÚDE.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória , a seguinte Lei :

 

Art . 1°. Fica instituída a gratificação pelo atendimento médico nos serviços de urgência e emergência de Pronto Atendimento da Secretaria de Saúde .

 

§ 1°. Para efeitos desta Lei entende-se como plantão o período de trabalho de 12 (doze) horas , podendo ser diurno ou noturno , em todos os dias da semana , incluindo-se sábados, domingos e feriados , com horário da escala a ser definido pela necessidade e conveniência do interesse público .

 

§ 2°. O número máximo de plantões mês a ser realizado por profissional será o estabelecido no § 1°, do artigo 11, da Lei nº 6.753, de 16 de novembro de 2006, conforme a jornada de trabalho de cada profissional .

 

§ 3°. Deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre um plantão e outro , conforme determinam as normas vigentes relativas à matéria .

 

Art . 2 º . O valor da gratificação do Serviço de Urgência das Unidades de Pronto Atendimento , da Secretaria de Saúde, fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) por plantão realizado .

 

Parágrafo único .  A gratificação instituída por esta Lei será reajustada  no mesmo índice,porcentual e periodicidade que venha a ser estabelecido para a correção dos salários dos servidores efetivos e celetistas do Município  de Vitoria,pertencentes ao plano de cargos,carreira e vencimentos dos profissionais de saúde,instituídos pela Lei nº 6.753, de 2006.

 

Art . 3°. O profissional médico designado para o serviço de Pronto Atendimento, da Secretaria de Saúde , fará jus à percepção mensal de gratificação, de acordo com o valor estabelecido no artigo anterior .

 

§ 1°. Para fazer jus à gratificação o profissional médico deverá cumprir integralmente sua carga horária no serviço em que estiver lotado , de acordo com as cargas horárias e escalas de plantão definidas pela Unidade Administrativa gestora .

 

§ 2°. O médico plantonista não poderá apresentar atrasos e não poderá afastar-se e/ou deixar as dependências do Pronto Atendimento, exceto em casos de extrema necessidade do usuário , enquanto durar seu horário de trabalho , sob pena de caracterizar abandono de plantão .

 

§ 3 ° . A comprovação do plantão realizado, para efeito de pagamento da gratificação, será feita mediante boletim de frequência do servidor e relatórios gerados pelo Sistema Rede Bem Estar , devendo constar registros dos procedimento s/atendimentos que foram realizados pelo profissional no período do plantão .

 

Art. 4 ° . O médico plantonista , em caso de imperiosa necessidade , poderá realizar troca de plantão entre seus pares e sua efetivação se dará após anuência da direção do serviço e/ou Unidade Administrativa gestora e devidas assinaturas dos interessados , sendo somente admitida entre servidores que tenham vínculo com a Administração Pública e que estejam em exercício na Secretaria de Saúde .

 

§ 1°. O setor responsável pela gestão de pessoas da Secretaria de Saúde registrará em documento próprio a manifestação do profissional médico, efetivo , celetista , municipalizado e/ou cedido, contratado , permutado de sua rede de serviços , interessado no cumprimento de plantão em substituição as escalas dos médicos do Pronto Atendimento , podendo os mesmos realizar até 2 (dois) plantões/mês, sendo paga a gratificação referida nesta Lei proporcionalmente ao número de plantões comprovadamente cumpridos .

 

§ 2°. No caso de troca de plantão entre os médicos do Pronto Atendimento a gratificação será paga ao servidor que comprovadamente realizou o referido plantão .

 

§ 3°. O médico plantonista que deixar de cumprir injustificadamente o plantão ou sua troca, conforme estipulado nos termos desta Lei, ficará impedido de efetuá-la pelo período de 90 (noventa) dias .

 

§ 4°. A efetivação da troca de plantão dar-se-á após a identificação e assinaturas dos servidores interessados e anuência dos superiores hierárquicos das Unidades de Pronto Atendimento , sendo consideradas as horas trabalhadas pelo servidor para os efeitos legais .

 

Art. 5°. É vedado ao profissional médico que esteja cumprindo o plantão estabelecido pela Lei nº 8.251, de 05 de abril de 2012, realizar cumulativamente o regime de plantão nos serviços de urgência e emergência de Pronto Atendimento previsto na presente Lei .

 

Art . 6°. o profissional médico receberá a gratificação considerando os plantões comprovadamente realizados, não podendo ser computados para pagamento os períodos de férias,prêmio incentivo , licença médica ou qualquer outro afastamento de suas atividades do cargo .

 

Parágrafo único . Os valores percebidos a título de gratificação ao atendimento médico de  urgência  em nenhuma hipótese incorporam , integram aos vencimentos, salários , proventos e pensões e sobre eles não incidirá qualquer vantagem , bem como descontos previdenciários , exceto 13° (décimo terceiro) salário .

 

Art . 7 ° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Saúde .

 

Art .8 ° .Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio Jerônimo Monteiro 12 de dezembro 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.