LEI Nº 8 .777, DE DEZEMBRO 2014
ACRESCE OS §§ 4°
E 5° AO ART . 91 DA LEI N º 2 .994 ,
DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1982 ,ALTERADO PELA LEI
N º 5.70 9 , DE 01 DE OUTUBRO DE 2002 .
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , faço saber que a Câmara
Municipal aprova ou e eu sanciono
, na forma do Ar t . 113, inciso I I I , da
Lei Orgânica do Município de Vitória , a
seguinte Lei :
Art . 1°
. Fica m acrescidos os §§
4° e 5°
ao Ar t .
91 da Lei n
º 2 . 99 4 , de
17 de dezembro
de 1982 , alterado
pela Lei n º 5 . 709 , de 01
de outubro de
2002 , com as seguintes redações :
"Art . 91. A licença para tratamento de
saúde do servidor (a) será
concedida a pedido pelo próprio servidor ,
seu representante ou "ex-ofício" .
§ 1° ......................................................................................
§ 2 º . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .
§ 3º . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . .
§ 4 ° . O servidor , em
exercício em serviços
essenciais e/ou
que trabalha
em regime de
plantão, após ocorrido
o afastamento de suas
atividades laborativas, deverá
requerer sua licença médica
para tratamento de
saúde perante o
órgão oficial do Município, sob pena de não ter reconhecido seu período de licença nos seguintes prazos máximos:
I 24 horas para licença para tratamento de saúde ,
sem internação .
II 48 horas para licença para tratamento de saúde, com internação
.
§ 5° . O prazo final estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, quando recair
em sábado , domingo
ou feriado , será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente
. " (NR)
Art . 2 º . Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro
30 de dezembro 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.