NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº ​007586-32.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8 .778,DE 30 DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO DE FISCAL. DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA , CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono , na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:

 

Art. 1°. o cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais a ser provido será afixado no Grupo III, Subgrupo A , do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários do Município de Vitória .

 

Art. 2 º . O ocupante do Cargo de Provimento Efetivo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais que em 01 de julho de 2015, possuir curso de ensino superior concluído , devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC , fará jus ao enquadramento ao Grupo III, Subgrupo A , do Plano de Cargos , Carreira e Vencimentos dos Funcionários do Município de Vitória, na mesma classe e referência que se encontrar .

 

§ 1o . Para exercer  o  direito  ao benefício o servidor deverá protocolar requerimento de enquadramento com a cópia do Diploma de Curso Superior no Protocolo Geral desta Municipalidade .

 

§ 2 º . A cópia do diploma deverá ser cópia autenticada ou cópia simples com a apresentação do original no ato da entrega .

 

§ 3 º . A data do enquadramento será a data de ingresso do requerimento administrativo .

 

Art. 3°. Os servidores que concluírem o Curso Superior em data posterior , também farão jus  ao enquadramento ao Grupo III, Subgrupo A , permanecendo na mesma classe e referência , desde que atendido o requisito da sobredita Lei .

 

Art. 4°. Os servidores que não tiverem o curso superior concluído permanecerão enquadrado s no Grupo II, Subgrupo B da tabela de vencimentos dos Funcionários do Município de Vitória .

 

Parágrafo único .Fica vedada a progressão vertical aos servidores do cargo  de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais , no Grupo II, Subgrupo B ,devendo o mesmo requerer  enquadramento do grupo III, Subgrupo A , conforme o Art . 3° desta Lei .

 

Art.5 ° . Os servidores do cargo de Fiscal de Arrecadação e Serviços Municipais que estiverem cursando ou que vierem a cursar a Graduação (Curso Superior) farão jus a um auxílio estudo no valor de R$ 235 ,00 (duzentos e trinta e cinco reais) por mês.

 

§ 1°. O auxílio estudo será pago somente para Curso Superior realizado em Faculdade Particular e para o servidor que não possuir Curso Superior concluído .

 

§ 2º. Para o servidor receber o auxílio o mesmo deverá requerer ao Protocolo Geral com o comprovante de matrícula ou rematrícula do Curso Superior .

 

§ 3 ° . A data do início do recebimento do auxílio estudo será a data de ingresso do requerimento administrativo .

 

§ 4º. Ao final de cada semestre o servidor que fizer jus ao auxílio estudo deverá comprovar à Gerência de Pagamento de Pessoal a frequência mínima de 75% e a aprovação nas disciplinas cursadas , da Faculdade e histórico escolar , comprovantes das mensalidades ,sob pena de devolução do auxilio.

 

§ 5º. O auxílio estudo estabelecido no caput deste artigo será pago nos próximos 04 (quatro) anos .

 

Art .6 ° .Para todos os efeitos , ficam renomeados os cargos de Agente de Vigilância Sanitária e Agente de Proteção Ambiental para Fiscal de Arrecadação e Serviço Municipais,conforme Anexo I desta Lei ,com a conseqüente alteração do Anexo    IV   previsto no Art . 26 das Leis nº 6.752, de 16 de novembro de 2006 , e 6.753, de 16 de novembro de 2006.

 

Parágrafo único . O cargo de Agente de Vigilância Sanitária ao ser renomeado fica excluído do Anexo IV da Lei nº 6.753, de 2006 .

 

Art .7 ° Os servidores que na data desta Lei recebem a gratificação incorporada estabelecida pela Lei nº 7 .835, de 24 de novembro de 2009, permanecerão a recebê-la .

 

Parágrafo único . O valor da gratificação incorporada recebida permanecerá de acordo com valor pago para os cargos de nível médio dos profissionais de saúde .

 

Art .8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

 

ANEXO I

 

QUADRO SITUAÇÃO ATUAL/SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

AGENTE DE VIGILÂNCIA

SANITARIA

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS-ARÉA DE ATUAÇÃO:VIGILANCIA SANITARIA

AGENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

FISCAL DE ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS-ARÉA DE ATUAÇÃO:VIGILANCIA AMBIENTAL

 

Palácio Jerônimo Monteiro 30 de dezembro 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.