REVOGADA
PELA LEI Nº 8.801/2015
LEI Nº 8.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA O ART. 69 DA LEI Nº 2.945, DE 13 DE MAIO DE 1982, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 69 da Lei nº 2.945, de 13 de maio 1982, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 69 O pessoal regido por este Estatuto, com exceção do
Secretário Escolar, quando em exercício das atribuições específicas do cargo,
nos Estabelecimentos de Ensino, gozará férias anuais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Além das férias, o pessoal a que se refere este artigo, gozará de 15
(quinze) dias de recesso, entre períodos letivos, fixados pelo calendário
escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição do Diretor da Unidade
de Ensino que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.
§ 2º A fixação das
férias e do recesso dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades
didáticas e administrativas do Estabelecimento.” (NR)
Art. 2º Observado o disposto no artigo 69 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de
1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos de Município de Vitória, aos
servidores ocupantes dos cargos de Assistente de Educação Infantil e
Bibliotecário, que atuam, respectivamente, em Centro de Educação Infantil e em
Escola de Ensino Fundamental da Rede de Ensino do Município de Vitória, desde
que estejam em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo, gozarão
suas férias obrigatoriamente no período coincidente com as férias escolares.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá instituir, por Decreto, recesso para
os servidores ocupantes dos cargos referidos no Art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2014.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.