LEI Nº 8.787,
DE 06 DE
FEVEREIRO DE 2015
PROÍBE A PUBLICIDADE DE CONTEÚDO ERÓTICO E PORNOGRÁFICO NO MUNICÍPIO,
EM LOCAIS VISTOS POR TRANSEUNTES.
/
O Presidente da
Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória aprovou e eu promulgo na forma .do Art. 83 § 7º da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º· Fic.a proibida a exposiç.ão de publicações
de conteúdo
erótico
e
pornográfico nas bancas de jornal
e revistas, locadoras de vídeos e estabelecimentos comerciais congêneres.
.
§1°. É também
vedada a publicidade de igual teor
em "outdoors", "banners ", faixas,
cartazes
e
demais
modalidades
de
divulgação, em vias e lograd·ouros públicos.
.§2°.
Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior às modalidades de divulgação que, embora afixadas em locais particulares, sejam vistos por transeuntes.
I
§3°. Fica considerado
conteúdo · erótico ou pornográfico aquele que
possuir cenas ou imagens obscenas
ou de apelo sexual, que incitem a conotação sexual,
além daquele que exibir imagens de nudez total, seminudez, da mulher ou do homem
como objeto sexual,
ou . que ainda venha exibir anúncios de serviços de sexo, prostituição, oferta e acompanhantes, massagens
eróticas e demais atividades congêneres no meio da comunicação social.
Art. 2°. Os cinemas ou salas
de espetáculos
exibidores
de filmes considerado pornográficos, para veiculação publicitária dos
referidos filmes, deverão manter área interna e reservada .
§1°. Os painéis de exibição
interna deverão ter o recuo mínimo de 2,0 (dois) metros a partir
da porta de entrada
e o conteúdo
visual como cartazes, dizeres deverão
estar voltados ·para
dentro do cinema.
§2°. Não serão permitidas propagandas internas referidas no parágrafo 1°, quando
o mesmo cinema estiver exibindo na mesma sala, em horários alternados, filmes infantis, ou por onde transitem obrigatoriamente crianças ou menores de' 18 anos.
§3°. A expedição ou renovação do ·alvará de funcionamento dar-se-á somente após o cumprimento dos dispositivos desta Lei
Art. 3°. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores as seguintes penalidades:
I-
notificação;
II - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais);
III - suspe nsão de alvará de funcionamento fornecido pela Municipalidade, pelo período
de 05 (cinco) dias, e no caso de reincidência, a cassação do alvará.
Art. 4º. Esta Lei entre m vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 5.512/2002,
de 06 de Abril de 2002
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Fevereiro de 2015.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
PRECIDENTE DA CÂMARA