LEI 8.787, DE 06  DE FEVEREIRO DE 2015

 

PROÍBE A PUBLICIDADE DE CONTEÚDO ERÓTICO E PORNOGRÁFICO NO MUNICÍPIO, EM LOCAIS VISTOS POR TRANSEUNTES.

 

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 O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória aprovou e eu promulgo na forma .do Art. 83 § da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art.  1º· Fic.a  proibida  a  exposiç.ão  de  publicações de  conteúdo  erótico  e pornográfico nas  bancas  de  jornal e   revistas, locadoras de vídeos e estabelecimentos comerciais congêneres.

 

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§1°. É também vedada a publicidade de igual teor em  "outdoors", "banners ", faixas,  cartazes  e  demais  modalidades  de divulgação, em vias e lograd·ouros públicos.

 

.§2°. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às modalidades de divulgação que, embora afixadas em locais particulares, sejam vistos por transeuntes.

 

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§3°. Fica considerado conteúdo · erótico ou pornográfico aquele que possuir cenas ou imagens obscenas ou de apelo sexual, que incitem a conotação sexual, além daquele que exibir imagens de nudez total, seminudez, da mulher ou do homem como objeto sexual, ou . que ainda venha exibir anúncios de serviços de sexo,  prostituição, oferta e acompanhantes, massagens eróticas e demais atividades congêneres no meio da comunicação social.

 

Art. 2°. Os  cinemas ou  salas de  espetáculos exibidores de filmes considerado pornográficos, para  veiculação publicitária dos referidos filmes, deverão manter área interna e reservada .

 

§1°. Os painéis de exibição interna deverão ter o recuo mínimo de  2,0  (dois)  metros a  partir da  porta  de entrada  e o conteúdo  visual  como  cartazes, dizeres deverão estar voltados  ·para dentro do cinema.

 

§2°. Não serão permitidas propagandas internas referidas no parágrafo 1°, quando o mesmo cinema estiver exibindo na mesma sala, em horários alternados, filmes infantis, ou por onde transitem obrigatoriamente crianças ou menores de' 18   anos.

 

§3°. A expedição ou renovação do ·alvará de funcionamento dar-se-á somente após o cumprimento dos dispositivos desta Lei

 

Art. 3°. A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará os infratores as seguintes penalidades:

 

I-          notificação;

 

II  - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - suspe nsão de alvará de funcionamento fornecido pela Municipalidade, pelo período de 05 (cinco) dias, e no caso de reincidência, a cassação do alvará. 

 

Art. 4º. Esta Lei entre m vigor na data de sua publicação. 

 

Art. .  Fica revogada a Lei 5.512/2002, de 06 de Abril de 2002

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Fevereiro de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

PRECIDENTE DA CÂMARA

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.