LE º 8.791, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS - COMUPD .

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Sano. Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória aprovou e eu promulgo na forma do .Art. 83 § da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte  Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção dos Animais - COMUPDA, órgão consultivo e deliberativo, com o objetivo de desenvolver medidas de proteção dos animais, quer sejam eles de grande ou pequeno porte.

 

Art. 2°. O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,  e terá como membros, a saber:

 

I - 05 (cinco) representantes indicados pelo Poder Executivo, devendo, no mínimo, indicar 01 (um) membro do Centro de - Controle de Zoonoses 01 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;                            

 

II - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;

 

III - 01 (um) representante de associação que tenha representatividade junto às clínicas veterinárias;

 

IV - 01 (um) representante de uma das universidades com sede no.Município, que disponha do curso de Medicina Veterinária;

 

V - 02 (dois) representantes de entidades,associativas que tenham por objetivo a proteção dos animais.  

 

§1°.A forma de indicação das entidades  assim mencionadas, que ·estiverem inscritas no Conselho, dar-se-á através de eleição em assembléia geral.

 

§2º. - Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades cuja presença e colaboração sejam consideradas necessárias para a execução das metas do Conselho.

 

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Proteção dos animais.


 

I - desenvolver  um. cronograma anual de' atividades a serem realizadas, visando a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha anual de vacinação e esterilização;

 

II -  promover  programa  de  educação  continuada  de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção dos animais e outras organizações não governamentais s, universidades, empresas  . públicas e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;

 

III - promover trimestralmente o programa de adoção de animais capturados nas ruas;

 

IV - campanhas no Município para que os animais não sofram  maus tratos  e não sejam vítimas  de violência;

 

V- adotar mediadas para que não ocorra o sacrifício de animais no Centro de Controle de Zoonoses, a não ser que seja estritamente necessário; VI - elaborar anualmente um relatório das atividades.

 

VI  - elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.


 

Art. . As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo ,consideradas como serviço público relevante .

 

Art.  . No prazo  máximo de  30  (trinta)  dias após a sua instalação, o Conselho de Proteção aos Animais elabora o seu Regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto.

 

Art.  . O Poder Executivo  regulamentará  a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art.  . As  despesas decorrentes da  execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art.  8º. Esta Lei  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.


 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Fevereiro de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.