LE º 8.791, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
DOS ANIMAIS - COMUPD .
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Sano. Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória aprovou e eu promulgo na forma do .Art. 83 § 7° da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho
Municipal de Proteção dos Animais - COMUPDA, órgão consultivo e deliberativo, com o objetivo
de desenvolver medidas de proteção
dos animais, quer sejam eles de grande
ou pequeno porte.
Art. 2°. O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, e terá como membros, a saber:
I - 05 (cinco) representantes indicados pelo Poder Executivo, devendo,
no mínimo, indicar 01 (um) membro do Centro de - Controle de Zoonoses 01 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III - 01 (um) representante de associação que tenha representatividade junto às clínicas
veterinárias;
IV - 01 (um) representante de uma das universidades com sede no.Município, que disponha do curso de Medicina Veterinária;
V - 02 (dois) representantes de entidades,associativas que tenham por objetivo a proteção dos animais.
§1°.A forma de indicação das entidades assim
mencionadas, que ·estiverem inscritas no Conselho,
dar-se-á através de eleição em assembléia
geral.
§2º. - Podem ainda ser convidadas a participar, sem direito a voto deliberativo, pessoas ou entidades
cuja presença e colaboração
sejam consideradas necessárias para a execução
das metas do Conselho.
Art.
3°. Compete ao Conselho Municipal de Proteção dos animais.
I - desenvolver um. cronograma
anual de' atividades a
serem realizadas, visando
a proteção dos animais, dentre elas, obrigatoriamente, a campanha
anual de vacinação e
esterilização;
II - promover programa
de educação continuada
de
conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais
domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades
de proteção dos animais e outras organizações não governamentais s, universidades, empresas . públicas
e/ou privadas e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários;
III - promover trimestralmente o programa de adoção de animais capturados nas ruas;
IV - campanhas no Município para que os animais não sofram maus tratos e não sejam vítimas
de violência;
V- adotar mediadas para que não ocorra o sacrifício de animais no Centro de Controle de Zoonoses, a não ser que seja estritamente necessário; VI - elaborar anualmente um relatório das atividades.
VI -
elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas.
Art. 4°. As funções de membro do Conselho
não serão remuneradas, sendo ,consideradas como
serviço público relevante .
Art. 5°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o Conselho de Proteção aos Animais elabora o seu Regimento interno, que deverá
ser homologado por Decreto.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará
a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7°. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data
de
sua
publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Fevereiro de 2015.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
PRESIDENTE DA CÂMARA