NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº ​0030446-65.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8.792, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015

 


DISPÕE   SOBRE   O   PROGRAMA   DE APROVEITAMENTO DE TERRENOS BALDIOS E ÁREAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de ·Vitória aprovou e eu promulgo na forma de Art. 83 § da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituído no  município  de  Vitória  o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios e Áreas Públicas, que consiste em   incentivar  o   uso   de   áreas   urbanas   ociosas   para   implantação   de estacionamento comunitário.

 

Parágrafo único. A utilização do   terreno   será exclusivamente  para  instalação  de estacionamento  comunitário aos  moradores, de  ruas  estreitas ·ou  becos,  que  não  possuem  garagem  ou  estacionamento próprio.

 

Art. 2°. O Poder Executivo através da Secretaria competente receberá a inscrição de terrenos baldios para implementação do programa.

 

§1°. A autorização de que trata o Art. 10, somente dar­se-á mediante concordância expressa do proprietário do terreno.

 

§2°. A Administração Municipal deverá providenciar o termo de convênio, bem como a colocação de placa identificando os terrenos inscritos n·o programa.

 

Art . 3º. As áreas urbanas com possibilidades de integração ao Programa Municipal serão terrenos particulares e/ou públicos ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários .

 

Art. 4º. Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão  residente  em Vitória,  vedada  a  inscrição  de  mais de  um membro  da mesma família.

 

Art. 5º Para a instalação, assistência e administração do Programa serão firmados convênios com interessados inscritos no Programa ..

 

Art.   6°.   O  Executivo Municipal, através  do  órgão competente, poderá fornecer apóio técnico  .aos interessados inscritos no Programa.

 

Art. 7°. A entida e deverá zelar pela limpeza do terreno cedido, mantendo-o livre de focos d'e doenças, não se impondo qualquer ônus ao proprietário

 

§ 1°. Depois de decorrido o período míni.mo de· cessão da área para integração do Programa objeto desta Lei, o cercamento do terreno, eventualmente realizado e custeado pela entidade beneficiária, -será revertido em favor do proprietário - sem qualquer ônus.

 

§2°. Caso ocorra o cancelamento da cessão da área, por iniciativa do seu proprietário, antes de decorrido o prazo míni.mo acordado entre ·as partes, compete à entidade beneficiária remover os matérias utilizados no cercamento da área, ou ser ressarcido de seus custos.

 

Art.  8°.  Independente  do  tempo . de  uso  da  área inscrita no Programa, não incorrer direito  usucapião.

 

Art. 9°. Deverá a Prefeitura Municipal incentivar ·o trabalho cooperativo dos beneficiados com o Programa.                                                                                                    

 

Art . 10. O Executivo Municipal poderá, através da Lei específica, conceder incentivos de natureza tributária ao proprietário do terreno, no que tange á Imposto Predial Territorial Urbano IPTU.     .

 

Art . 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no·prazo de 60 (sessenta) dias .

 

Art. 12º . Esta  Lei entra  em vigor  na  data  de  sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Fevereiro de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.