NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0030446-65.2015.8.08.0000 PROFERIDA PELO
TJ-ES
LEI Nº
8.792, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015
O Presidente da Câmara
Municipal de Vitória, Estado
do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de ·Vitória
aprovou e eu promulgo na forma de Art. 83 § 7° da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica
instituído no município
de
Vitória
o
Programa de Aproveitamento de Terrenos
Baldios e Áreas Públicas, que consiste em incentivar o
uso
de
áreas
urbanas
ociosas
para
implantação de estacionamento comunitário.
Parágrafo único. A utilização do terreno será exclusivamente
para
instalação
de estacionamento comunitário aos moradores, de ruas estreitas ·ou
becos,
que
não
possuem
garagem
ou
estacionamento próprio.
Art. 2°. O Poder
Executivo através da Secretaria competente receberá
a inscrição de terrenos baldios para implementação do programa.
§1°. A autorização de que trata o Art. 10, somente darse-á mediante
concordância expressa do proprietário do terreno.
§2°. A Administração Municipal deverá
providenciar o termo de convênio, bem como a colocação de placa identificando os terrenos inscritos n·o programa.
Art . 3º. As áreas urbanas com possibilidades de integração ao Programa
Municipal serão terrenos
particulares e/ou públicos
ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários .
Art. 4º. Terá direito a inscrever-se no Programa, todo cidadão
residente
em Vitória, vedada a inscrição
de
mais de um membro
da
mesma família.
Art. 5º Para a instalação, assistência e administração do Programa serão firmados
convênios com interessados inscritos no Programa
..
Art. 6°. O Executivo
Municipal, através do órgão competente, poderá fornecer apóio técnico .aos interessados
inscritos no Programa.
Art. 7°. A entida e deverá zelar pela limpeza
do terreno cedido, mantendo-o livre de focos d'e doenças,
não se impondo qualquer ônus ao proprietário
§ 1°. Depois de decorrido o período míni.mo de· cessão
da área para integração do Programa objeto
desta Lei, o cercamento do terreno,
eventualmente realizado e custeado pela entidade beneficiária, -será revertido em favor
do proprietário - sem qualquer
ônus.
§2°. Caso ocorra o cancelamento da cessão da área, por iniciativa do seu proprietário, antes de decorrido o prazo míni.mo acordado
entre ·as partes, compete à entidade beneficiária remover os matérias
utilizados no cercamento da área, ou ser ressarcido de seus custos.
Art. 8°.
Independente do tempo . de
uso
da
área
inscrita no Programa, não incorrer
direito usucapião.
Art. 9°. Deverá a Prefeitura
Municipal incentivar ·o
trabalho cooperativo dos beneficiados com o Programa.
Art . 10. O Executivo Municipal poderá, através da Lei específica, conceder incentivos de natureza tributária ao proprietário
do terreno, no que tange á Imposto Predial Territorial Urbano
IPTU. .
Art . 11. O Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei no·prazo de 60 (sessenta) dias .
Art. 12º . Esta Lei
entra em vigor
na
data de
sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Fevereiro de 2015.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.