O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Instalação E O Licenciamento,
no Município de Vitória das Estações de Telecomunicações
destinadas à Prestação de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de radiodifusão, tais como telefonia celular, rádio
e televisão, nos termos do artigo 17 da resolução
nº 73, de 25 de novembro
de 1998, da agência
nacional de telecomunicações - Anatel, ficam disciplinados por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal
pertinente.
Art. 2º Para os efeitos
desta lei, nos termos do inciso XXII do art. 4° da resolução nº 259, de 19 de
abril de 2001, da Anatel, considera-se estação de telecomunicações o conjunto
de postes, torres, antenas, contêineres, infra-estruturas
e demais instalações que comportem equipamentos de rádio frequência destinados
à transmissão de sinais de redes de telecomunicações para cobertura de
determinada área.
Art. 3º Para efeito de
enquadramento nas disposições previstas na lei nº 4 .821, de 30 de dezembro de
1998 - código de edificações do município de vitória, e nas demais legislações
vigentes, classifica-se estação de telecomunicações como equipamento
permanente.
Art. 3º Para efeito de
enquadramento nas disposições previstas no Código de Edificações do Município
de Vitória, e nas demais legislações vigentes, classifica-se estação de
telecomunicações como equipamento permanente. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 4º É permitido o
compartilhamento da infraestrutura e suporte das estações pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO
II
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO
Art. 5º As estações de
telecomunicações podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas
de uso previstas na Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006 - Plano Diretor
Urbano do Município de Vitória, desde que não contrarie disposição estabelecida
em legislação específica.
Art. 5º As estações de
telecomunicações podem ser instaladas ou tornadas regulares em todas as zonas
de uso previstas no Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, desde que
atendam às disposições estabelecidas na legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º Quando localizada
as nas Zonas de Proteção Ambiental - ZPA, previstas nos incisos II e III do
artigo 76 da Lei nº 6.705 13 de outubro de 2006, os pedidos de aprovação
deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do Órgão Ambiental
competente e à autorização prévia do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA.
§ 2º Excepcionalmente e
quando houver justificado interesse público , poderá ser analisada e aprovada
pelo órgão gestor competente a possibilidade de instalar ou tornar regular
estações de telecomunicações nas Unidades de Conservação - UC , previstas no
inciso I do artigo 76 da Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006, no artigo 30
da Lei nº 4 .438, de 28 de maio de 1997, e na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, mediante manifestação do Conselho Consultivo ou Deliberativo da
UC , priorizando medidas mitigadoras ou compensatórias ao meio ambiente, sem
embargo da possibilidade de exigência da realização de Relatório Ambiental
Preliminar e/ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
Art. 6° Com o intuito de
garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão
estético da Cidade, os pedidos de alvará de aprovação para projetos de estações
de telecomunicações serão estudados, caso a caso, pelo Município de Vitória,
cabendo à Comissão de Análise de Posturas - CAP, criada pelo artigo 299 do
Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, a análise e respectivas delibe
rações.
Art. 6º Com o intuito de
garantir a preservação da paisagem urbana natural ou construída e o padrão
estético da Cidade, para que sejam convalidados, os pedidos de alvará de
aprovação para projetos de estações de telecomunicações serão estudados pelo
Município de Vitória, cabendo à Comissão de Análise de Posturas – CAP, criada
pelo artigo 299 do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, a análise e
respectivas deliberações. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 7º Os pedidos de alvará
de aprovação para projetos de estações de telecomunicações localizadas
em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em
processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou
em imóveis localizados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros)
destes, bem como nos elementos naturais e construídos indicados no artigo 175
da Lei nº 6.705, de 2006, serão encaminhados para emissão de Parecer Técnico
que irá subsidiar a deliberação da CAP.
Art. 7º Os pedidos de
alvará de aprovação para projetos de estações de telecomunicações localizadas
em imóveis tombados, identificados como de interesse de preservação ou em
processo de tombamento ou de identificação pelo Município, Estado ou União, ou
em imóveis localizados a uma distância inferior a 50,00m (cinquenta metros)
desses, bem como nos elementos naturais e construídos indicados no Plano
Diretor Urbano, serão encaminhados ao órgão municipal competente para emissão
de Parecer Técnico que irá subsidiar a deliberação da CAP. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 8° As estações de
telecomunicações localizadas no topo de edificações não são consideradas áreas
construídas para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos na
Lei nº 6.705, de 2006, mas devem respeitar a altura máxima da edificação e a
preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha, conforme
estabelecido no inciso VI do Art. 151, e nos Arts.
157 e 178 da Lei nº 6.705, de 2006.
Art. 8º As estações de
telecomunicações localizadas no topo de edificações não são consideradas áreas
construídas para fins de observância dos índices urbanísticos estabelecidos no
Plano Diretor Urbano, mas devem respeitar a altura máxima da edificação e a
preservação da visualização do Outeiro e do Convento da Penha. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 9º As estações de
telecomunicações instaladas em torres ou similares, não localizadas no topo de
edificações, devem atender ao que segue:
I - o contêiner ou similar pode ser implantado
no subsolo;
II - serão mantidos os seguintes
afastamentos:
a) de 5,00m (cinco metros) em ter a estação e a divisa frontal do
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
b) de h/5, com mínimo de 5,00m (cinco metros), entre a estação e a
divisa dos fundos e laterais do lote de sua acessão e entre a estação e
edificações que porventura existam dentro do mesmo, sendo "h" a
altura total da torre ou similar;
III – será afixada no local da instalação, placa de identificação
visível l, com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e número
da inscrição mobiliária junto à Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Para atender à
disposição prevista na alínea "b " do inciso II deste artigo, poderá
a operadora locar ou adquirir os imóveis lindeiros.
Art. 10 As estações de
telecomunicações devem atender às seguintes disposições:
I - obedecer às normas expedidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - obedecer às Normas da Associação
brasileira de Normas Técnicas ABNT, relativas à fabricação e montagem de
torres, proteção contra descargas elétricas atmosféricas, fundações, forças
devidas ao vento em edificações, etc.;
III - obedecer as normas da ABNT Decretos
e Portarias do Ministério da Aeron áutica relativas a
balizamento noturno (sinalizadores luminosos);
IV atender aos limites recomendados pela Organização Mundial de
Saúde OMS para a exposição ocupacional e da população em geral a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de
radiocomunicação e estabelecidos na Lei nº 11 .934, de 05 de maio de 2009, nos
termos da regulamentação expedida pelo respectivo órgão regulador federal;
V - todos os equipamentos que compõem a
estação devem receber tratamento acústico para que o ruído por eles
proporcionado não ultrapasse os limites máximos permitidos em Lei, dispondo,
também, de tratamento antivibratório, de modo a não
acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 11 A instalação da
estação de telecomunicações depende da Licença Municipal Prévia LMP e Licença
Municipal de Instalação - LMI, expedidas pela Secretaria de Meio Ambiente, e do
alvará de aprovação para projeto de equipamento permanente e alvará de execução
expedidos pela Secretaria de desenvolvimento da Cidade , nos casos que esta Lei
assim o exigir, em conformidade com os dispositivos estabelecidos na Lei nº 5 .131,
de 24 de março de 2000, que regulamenta o Licenciamento Ambiental, no Decreto
nº 11 .068, de 16 de outubro de 2001, que estabelece procedimento s para o
Licenciamento Ambiental, na Lei nº 4 . 438, de 1997, e nos artigos 26 e 32 da
Lei nº 4 .821, de 1998.
Art. 11 A instalação, em
área urbana, de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte,
nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015,
dispensará a emissão de licenças municipais. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 11-A A instalação de
infraestrutura de redes de telecomunicações de reduzido potencial de impacto,
classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de
Vitória, dependerá de Licenciamento Simplificado previsto na Lei nº 9.795 de 09
de novembro de 2021. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 11-B A instalação de
infraestrutura de redes de telecomunicações de médio e alto impacto,
classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de
Vitória, dependerá de Licenciamento Ordinário previsto na Lei nº 9.795 de 09 de
novembro de 2021. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 12 O pedido de alvará
de aprovação para projeto de equipamento permanente de estação de
telecomunicações será apreciado pelo Município de Vitória, devendo ser
instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
I - Projeto da estação contendo a localização e todos os parâmetros
urbanísticos previstos nesta
Lei, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT;
I – projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser
regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT; (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
II - Título de propriedade ou posse e, quando for o caso, contrato
de locação do imóvel em que a estação será instalada;
III - Declaração assinada pelo proprietário, órgão ou entidade
competente ou ata da reunião com anuência dos condôminos, conforme estabelecido
em convenção do condomínio, devidamente registrada em cartório, autorizando a
instalação da estação;
IV - Relatório de conformidade, nos termos do inciso XXXIV do
artigo 3º da Resolução nº 303, de 02 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que
vier a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição
estabelecidos na Lei Federal nº 11 .934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer
instrumento que vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional
habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, contendo a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das
medições utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites
de exposição estabelecidos;
V - projeto do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas, que seja independente exclusivo da estação, Técnica
acompanhado da respectiva Anotação de ART ou Registro de Responsabilidade
Técnica RRT, devendo respeitar a altura máxima da edificação e a preservação da
visualização do Outeiro e do Convento da Penha, conforme estabelecido no inciso
VI do Art. 151, e Arts. 157 e 178 da Lei nº 6.705, de
2006;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT do projeto do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas; (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
VI – Laudo Técnico
emitido por profissional
habilitado, que ateste as perfeitas condições de segurança e estabilidade da
edificação e dos equipamentos que compõe a estação, acompanhado de espectiva anotação de responsabilidade técnica Art. ou
Registro Técnica Art, exceto para novas instalação de
estações de telecomunicações compõem a estação,
acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT
, exceto para novas instalações de estações de telecomunicações;
VII – Licença Municipal Prévia LMP, exceto quando se tratar de
estação de telecomunicações já instalada.
VII – Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou
11-B; (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
VIII – Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica –
COMAER, quando necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
IX - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme
modelo constante do ANEXO I desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º O projeto
apresentado deverá prever medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não
autorizadas à estação.
§ 1º O alvará de
aprovação provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o
pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta) dias, mediante a
verificação e validação da documentação apresentada, estando em conformidade
com a legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 2º A responsabilidade pela
elaboração de projetos, cálculos, especificações, inclusive de materiais, e
pela execução de obras é estritamente dos profissionais que as assinarem, não
assumindo o Município de Vitória, em consequência da aprovação, qualquer
responsabilidade sobre tais atos.
§ 2º O órgão municipal
responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos
referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §1º
deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 3º O prazo
estabelecido no § 1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da
notificação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos
esclarecimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 4º O órgão responsável
pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada
no §2º não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo
administrativo protocolado e à cassação do alvará de aprovação emitido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 5º O prazo de
convalidação do alvará de aprovação, previsto no §1º deste artigo, será
prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada
dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 6º Na hipótese de
descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o
órgão municipal poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 13 O pedido de alvará
de execução para instalação da estação de telecomunicações será apreciado pelo
Município de Vitória, devendo ser instruído com o requerimento padrão
acompanhado dos seguintes documentos:
I - alvará de aprovação da respectiva
estação de telecomunicações;
II – Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT do profissional habilitado responsável pela
instalação dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações;
III - Licença Municipal de Instalação - LMI, emitida pela
Secretaria de Meio Ambiente.
III – Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme
modelo constante do ANEXO II desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º É permitido juntar
em um único processo os pedidos de alvará de aprovação e de execução da estação
de telecomunicações.
§ 2º Ficam dispensadas
da obtenção do alvará de execução e da Licença Municipal de Instalação - LMI as
estações de telecomunicações já instaladas.
§ 2º O alvará de
execução provisório será emitido após a protocolização do requerimento e o
pagamento da taxa, devendo ser convalidado após a convalidação do alvará de
aprovação, em 60 (sessenta) dias, mediante a verificação da documentação
apresentada, estando em conformidade com a legislação em vigor. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
§ 3º O órgão municipal
responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos
referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §2º
deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 4º O prazo
estabelecido no §2º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da
notificação da exigência de que trata o §3º deste artigo e a data da
apresentação dos esclarecimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 5º O órgão responsável
pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada
no §3º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do
processo administrativo protocolado, à cassação dos alvarás de aprovação e de
execução emitidos e ao embargo da obra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021),
§ 6º O prazo de
convalidação do alvará de execução, previsto no §2º deste artigo, será prorrogado
pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada dentro do prazo
de validade por motivo causado pelo município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 7º Na hipótese de
descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o
órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença
prevista no caput. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 8º Ficam dispensadas
da obtenção do alvará de execução as estações de telecomunicações já
instaladas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
(Revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 14 Concluída a
instalação da estação de telecomunicações, será requerido os respectivos
licenciamentos com alvará de localização e funcionamento, nos termos da Lei nº
6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas
do Município de Vitória. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Parágrafo único. O pedido de alvará
de localização e funcionamento será instruído com o requerimento padrão
acompanhado dos seguintes documentos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
I - cópia do projeto aprovado da estação;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
III - cópia do requerimento de Licença Municipal de Operação - LMO
junto à Secretaria de Meio Ambiente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
III - Licença de Funcionamento de Estação emitida pela Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 15 As empresas devem
apresentar, na renovação do alvará de localização e funcionamento, ou a
qualquer tempo, por determinação do Poder Público Municipal, o Relatório de
Conformidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 16 No caso de
compartilhamento da estrutura por mais de uma empresa, por ocasião da
protocolização dos processos, devem ser identificadas todas as empresas
participantes do compartilhamento, emitindo-se alvarás de localização e
funcionamento individuais para cada uma delas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 17 O acesso a
instalações da será franqueado à fiscalização municipal.
Art. 18 A ação
fiscalizadora instalação e do licenciamento da estação de telecomunicações
deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observando o
procedimento ora estabelecido.
Art. 19 Constatado o não
atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores
ficarão sujeitos às ações fiscais previstas na Leis nº 4 .821, de 30 de
dezembro de 1998, nas Leis nºs 6.080, de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 11.975, de 29 de Junho de 2004; 4.438, de 1997,
regulamentada pelo Decreto nº 10.032, de 05 de Junho de 1997; 5131, de 24 de março de 2000; no Decreto
nº 11.068, de 16 de outubro de 2001; e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de
Fevereiro de 1998, bem como ao encaminhamento do respectivo processo
administrativo á Procuradoria Geral do Município ,
com vistas à propositura da ação judicial cabível.
Art. 19 Constatado o não
atendimento de quaisquer das disposições desta Lei, os responsáveis infratores
ficarão sujeitos às ações fiscais previstas nas legislações vigentes, bem como
ao encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do
Município, com vistas à propositura da ação judicial cabível. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 20 Na hipótese de o
infrator não providenciar a remoção da estação de telecomunicações que não
atenda às disposições desta Lei, o Poder Público Municipal poderá procedê-la,
cobrando do infrator os custos correlatos, em dobro, sem prejuízo da aplicação
de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 21 As empresas de
telecomunicações e/ou as pessoas físicas responsáveis pela instalação das
estações de telecomunicações, conforme previsto nesta Lei, serão, por todo o
tempo, responsáveis por danos físicos ou materiais que venham a causar a
terceiros.
Art. 22º O uso de bem
públicos instalação e licenciamento de estações de telecomunicações por
terceiros poderá ser feito mediante concessão, se o interesse público o
justificar, vedada a utilização gratuita.
Parágrafo único. A concessão de que
trata neste artigo será precedida de autorização legislativa, licitação pública
e contrato administrativo.
Art. 22 O projeto e a
instalação de estação de telecomunicações em área pública serão licenciados com
alvará de permissão de uso obra de concessionária de serviços públicos, devendo
o pedido ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes
documentos: (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
I – projeto simplificado da estação, cujo padrão deverá ser
regulamentado, assinado por profissional devidamente habilitado, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
II - Relatório de Conformidade, nos termos do artigo 3º, inciso
XXXIV, da Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier
a sucedê-la, que demonstre o atendimento aos limites de exposição estabelecidos
na Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, ou em qualquer instrumento que
vier a substituí-la, elaborado e assinado por profissional habilitado,
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo
a memória de cálculo ou os métodos empregados e os resultados das medições
utilizadas, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição
estabelecidos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT do profissional habilitado responsável pela instalação
dos equipamentos que compõem a estação de telecomunicações; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
IV – Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
V - Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica –
COMAER, quando necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
VI - Declaração de Responsabilidade devidamente assinada, conforme
modelo constante do ANEXO III desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 1º O alvará de
permissão de uso obra provisório será emitido após a protocolização do
requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta)
dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em
conformidade com a legislação em vigor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 2º O órgão municipal
responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos
referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §1º
deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 3º O prazo
estabelecido no §1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da
notificação da exigência de que trata o §2º deste artigo e a data da
apresentação dos esclarecimentos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 4º O órgão responsável
pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada
no §2º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do
processo administrativo protocolado, à cassação do alvará de permissão de uso
obra emitido e ao embargo da obra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 5º O prazo de convalidação
do alvará de permissão de uso obra, previsto no §1º deste artigo, será
prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada
dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
§ 6º Na hipótese de
descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o
órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença
prevista no caput. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 23 As estações de
telecomunicações instaladas em desconformidade com as disposições desta Lei devem
a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Nos casos previstos
no as estações tornar-se-ão regulares mediante a aprovação do projeto do
equipamento permanente e a obtenção das licenças municipais, na forma prevista
no Capítulo III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos
no caput deste artigo, as estações tornar-se-ão regulares mediante a aprovação
do projeto, na forma prevista nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 24 Podem ser aprovados
os projetos das estações de telecomunicações instaladas antes da publicação da
presente Lei em torres ou similares cujos afastamentos não atendam às
disposições expressas no inciso II do artigo 9° desta Lei, desde que as
operadoras apresentem, no prazo estabelecido no artigo 23, declaração expressa,
com firma reconhecida, dos proprietários ou titulares do domínio dos imóveis
vizinhos existentes no raio de medida equivalente, autorizando a sua
permanência.
Parágrafo único. Para a emissão dos
alvarás de aprovação nos casos previstos no neste artigo será cobrada taxa no
valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no item 6-IV do Anexo 6 da Lei nº
4 .821, de 1998, modificado pela Lei nº 7.644, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 24 Podem ser aprovados
os projetos das estações de telecomunicações instaladas antes da publicação da
presente Lei em torres ou similares cujos afastamentos não atendam às
disposições expressas no inciso II do artigo 9º desta Lei, desde que as
operadoras apresentem declaração expressa dos proprietários ou possuidores dos
imóveis vizinhos existentes no raio de medida equivalente, autorizando a sua
permanência. (Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Parágrafo único. Para a emissão dos
alvarás de aprovação nos casos previstos no caput deste artigo será cobrada
taxa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no Código de Edificações.
(Redação
dada pela Lei nº 9.802/2021)
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Senhor Presidente: Sancionei na Lei nº 8.797, anexa, o Autógrafo de
Lei nº 10.375/15, referente ao Projeto de Lei nº 32/15, de autoria deste
Executivo.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de março de 2015.
LUCIANO REZENDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na prefeitura municipal de vitória.