LEI Nº 8.800, DE 06 DE MARÇO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE
VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE, IDENTIFICADOS PELAS
UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a
obrigatoriedade da notificação compulsória de casos de violência contra a
criança ou o adolescente, pelas Unidades de Saúde Pública ou Privada
localizadas no Município de Vitória, à Delegacia Especializada em Proteção à
Criança e ao Adolescente, ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente e à Promotoria de Infância e Juventude de Vitória.
Parágrafo Único.
Compreende-se por violência contra a criança e o adolescente a ação ou a
omissão que resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico sexual e
psicológico.
Art. 2º A Unidade de Saúde deverá
formalizar a notificação compulsória por meio de formulário próprio, contendo
obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome
da vítima;
II - breve
relato da violência praticada;
III -
assinatura do médico que realizou o procedimento clínico, acompanhada de sua
inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), ou assinatura de um
profissional devidamente qualificado, com o número de matrícula ou registro de
identidade.
Parágrafo Único. A
notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo,
vedada à consulta, extração e informação para terceiros.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias, e a aplicação das penalidades regulamentará a
presente Lei, dispondo sobre a fiscalização cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 06 de março de 2015.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.