LEI Nº 8.804, DE 10 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE ÁGUA TRATADA PROVENIENTE DO SISTEMA
PÚBLICO DE ABASTECIMENTO PARA A VARRIÇÃO E LAVAGEM HIDRÁULICA NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de água
tratada proveniente do sistema público de abastecimento para a lavagem e para
varrição hidráulica de passeios, calçadas, canteiros, sarjetas, logradouros públicos,
janelas, fachadas, muros, portões e quaisquer outros bens no Município de
Vitória.
§ 1º Entende-se como lavagem a limpeza
utilizando a água com mangueiras e como varrição hidráulica, aquela realizada
com o uso de equipamento de pressurização de água do tipo “vassoura
hidráulica”.
§ 2º A vedação estabelecida neste
artigo aplica também à lavagem ou à varrição hidráulica residencial e de
veículos automotores.
§ 3º A vedação estabelecida neste
artigo não se aplica àqueles que comprovadamente não estejam conectados ao
sistema público de abastecimento de água e esgoto ou que, estando, demonstrem
não estar utilizando-a para lavagem ou varrição hidráulica.
Art. 2º No caso de descumprimento da
proibição estabelecida no Art. 1º desta Lei, a autoridade competente para o
exercício do Poder de Polícia lavrará o Auto de Infração, que será entregue ao
infrator ou ao seu representante ou responsável, aos quais determinará que seja
imediatamente cessada a conduta, podendo o fiscal solicitar auxilio da Guarda
Municipal, se necessário.
Parágrafo Único. No caso
da infração ser praticada por filhos menores, pupilos e curatelados,
empregados, serviçais, prepostos, hóspedes, moradores ou educandos, também
respondem pelos efeitos do ato os seus representantes de que trata o artigo 932
da Lei nº 10.406, de 1º de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 3º Persistindo ou havendo nova
infração, ao Notificado será aplicada uma multa de R$ 568,40 (quinhentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos), que será majorada em 50% (cinqüenta
por cento) no caso de reincidência.
Art. 4º O valor da multa será ajustado
anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
ou outro índice que venha sucedê-lo.
Art. 5º O procedimento para o exercício do
Poder de Polícia e o Administrativo recursal será aquele estabelecido na Lei
nº 4.438, de 06 de junho de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente do
Município de Vitória, e no Decreto nº 10.023, de 05 de junho de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 10 de abril de 2015.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.