LEI Nº 8.804, DE 10 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE ÁGUA TRATADA PROVENIENTE DO SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO PARA A VARRIÇÃO E LAVAGEM HIDRÁULICA NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de água tratada proveniente do sistema público de abastecimento para a lavagem e para varrição hidráulica de passeios, calçadas, canteiros, sarjetas, logradouros públicos, janelas, fachadas, muros, portões e quaisquer outros bens no Município de Vitória.

 

§ 1º Entende-se como lavagem a limpeza utilizando a água com mangueiras e como varrição hidráulica, aquela realizada com o uso de equipamento de pressurização de água do tipo “vassoura hidráulica”.

 

§ 2º A vedação estabelecida neste artigo aplica também à lavagem ou à varrição hidráulica residencial e de veículos automotores.

 

§ 3º A vedação estabelecida neste artigo não se aplica àqueles que comprovadamente não estejam conectados ao sistema público de abastecimento de água e esgoto ou que, estando, demonstrem não estar utilizando-a para lavagem ou varrição hidráulica.

 

Art. 2º No caso de descumprimento da proibição estabelecida no Art. 1º desta Lei, a autoridade competente para o exercício do Poder de Polícia lavrará o Auto de Infração, que será entregue ao infrator ou ao seu representante ou responsável, aos quais determinará que seja imediatamente cessada a conduta, podendo o fiscal solicitar auxilio da Guarda Municipal, se necessário.

 

Parágrafo Único. No caso da infração ser praticada por filhos menores, pupilos e curatelados, empregados, serviçais, prepostos, hóspedes, moradores ou educandos, também respondem pelos efeitos do ato os seus representantes de que trata o artigo 932 da Lei nº 10.406, de 1º de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

 

Art. 3º Persistindo ou havendo nova infração, ao Notificado será aplicada uma multa de R$ 568,40 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), que será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de reincidência.

 

Art. 4º O valor da multa será ajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha sucedê-lo.

 

Art. 5º O procedimento para o exercício do Poder de Polícia e o Administrativo recursal será aquele estabelecido na Lei nº 4.438, de 06 de junho de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vitória, e no Decreto nº 10.023, de 05 de junho de 1997.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de abril de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.