LEI Nº 8.805, DE 10 DE ABRIL DE 2015.

 

ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA PROTEÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA, NO SOLO, NA REDE DE DRENAGEM E NO MEIO AMBIENTE.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas e critérios para a proteção dos corpos d’água do solo, da rede de drenagem e do meio ambiente em virtude do lançamento irregular de esgoto doméstico.

 

§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão de coordenação e controle da execução desta Lei.

 

§ 2º O atendimento ao disposto nesta Lei não exclui a observância das demais prescrições estabelecidas na legislação estadual e federal que regula e disciplina a matéria.

 

Art. 2º É proibido o lançamento de esgoto doméstico nos corpos d’água, no solo, na rede de drenagem e no meio ambiente.

 

§ 1º Todas as edificações, permanentes e temporárias, públicas e privadas, devem estar ligadas à rede pública coletora de esgoto doméstico implantada, em operação e com viabilidade de se efetuar a ligação padrão.

 

§ 2º A obrigação estabelecida no parágrafo anterior inclui:

 

I - as de residências unifamiliares;

 

II - as de residências multifamiliares e condominiais;

 

III - as de comércios, serviços e indústrias.

 

§ 3º Banheiro químico e assemelhados, utilizados em atividades temporárias estão dispensados de ligação na rede, devendo os efluentes receberem tratamento e destinação final ambientalmente adequados.

 

Art. 2º-A. Para o disposto nesta Lei, os imóveis serão classificados da seguinte forma, com relação à interligação ou não a rede de esgoto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

I – factíveis: imóveis em que há disponibilidade de rede coletora e seja possível realizar a ligação padrão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

II – potencial: imóveis que não dispõem de rede coletora implantada ou que não possam ser interligados da forma padrão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

III – potencial abaixo do nível da rede (potencial ANR): imóveis em que há rede implantada, porém não é possível realizar a ligação padrão, por diferença de nível entre o imóvel e a rede; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

IV – ativos: imóveis que se encontram interligados à rede coletora de esgoto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

Art. 2º-B. A Concessionária deverá implantar pontos de inspeção (PI) na calçada dos imóveis factíveis, alinhados às caixas de esgoto ou de passagens ora existentes no imóvel, por meio das quais será feita a interligação do mesmo à rede coletora. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

Art. 3º As ligações dos esgotos serão efetuadas através de coletor predial, assim entendido como o trecho de canalização do esgoto doméstico do interior da edificação até rede pública coletora de esgoto doméstico, instalada pela Concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico.

 

Art. 4º Na ausência de rede pública coletora de esgoto doméstico, serão admitidas soluções individuais e coletivas de tratamento e destinação final dos esgotos, desde que observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

Parágrafo Único. Após a implantação da rede pública individuais e coletora de esgoto coletivas admitidas doméstico, deverão ser as soluções suprimidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados após as mesma s terem sido liberadas pelo poder público para o uso, interligação do imóvel no sistema de coleta público.

 

Art. 5º Excluem-se da obrigação de ligação à rede pública coletora de esgoto doméstico existente as edificações industriais, comercial e de serviços que possuírem Estação de Tratamento de Esgoto própria, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, cujos efluentes atendam aos padrões de lançamento estabelecidos em legislação.

 

Parágrafo Único. Caso os efluentes não atendam aos padrões, a edificação deverá ser interligada à rede pública coletora de esgoto doméstico existente no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a constatação e notificação.

 

Art. 6º É de responsabilidade da Concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico apresentar solução técnica para as edificações situadas em locais onde seja tecnicamente inviável a ligação padrão na rede pública coletora de esgoto doméstico, mediante aprovação prévia da Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 1º A implantação das obras e serviços para o atendimento da solução técnica sugerida ficará a cargo do responsável pelo imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9239/2017)

 

§ 2º Estão isentos de cumprir a obrigação prescrita no parágrafo anterior os responsáveis que comprovadamente, não disporem de recursos para a implantação das obras e serviços, na forma prescrita em regulamento.

 

Art. 6º-A. A Concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico deverá implantar rede de coleta de esgoto em nível adequado para que os imóveis possam ser a essa interligados da forma padrão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

 § 1º Considera-se ligação padrão, para efeitos desta Lei, aquela em que a interligação do imóvel à rede coletora ocorrer por gravidade, ou seja, o fluxo dos efluentes deverá escoar por gravidade da residência até a rede.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

§ 2º Na impossibilidade técnica de se implantar a rede em condições de interligação padrão, a Concessionária deverá encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos justificativa, além de apresentar solução técnica para atender aos imóveis que estiverem localizados abaixo do nível da rede.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

§ 3º Entende-se por imóvel localizado abaixo do nível da rede aquele cujo ponto de saída de esgoto estiver abaixo do nível da rede da Concessionária.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

§ 4º A interligação padrão dos imóveis factíveis, sejam esses residenciais, comerciais, industriais ou públicos, é de responsabilidade de seus proprietários.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

§ 5º A responsabilidade pela interligação dos imóveis residenciais e públicos da forma não padrão à rede coletora é da Concessionária do Serviço Público.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

§ 6º Na hipótese de ser necessário adotar sistema de elevação por bombeamento para interligação não padrão, caberá à Concessionária projetar, implantar e operacionalizar o sistema. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9239/2017)

 

Art. 7º Na aprovação dos projetos de instalações de esgoto doméstico de edificações, permanentes e temporárias, públicas e privadas, será exigida a adoção do sistema separador absoluto, proibida qualquer interconexão entre os condutores de águas pluviais e esgoto doméstico.

 

Art. 8º Caso seja constatada que determinada atividade ou empreendimento industrial, comercial ou de serviços, exercida por pessoa física ou jurídica, esteja promovendo o lançamento ilegal de esgoto doméstico nos corpos d’água, na rede de drenagem, no solo e no meio ambiente, será determinada a paralisação da atividade ilícita, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas e da reparação dos danos causados.

 

§ 1º A atividade ou empreendimento responsável pelo lançamento deverá ser interligada à rede pública coletora de esgoto doméstico existente imediatamente após a constatação e notificação.

 

§ 2º Diante da impossibilidade técnica da ligação imediata, poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias a critério da Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 3º Aplica-se a disposição contida neste artigo aos serviços de limpeza de sistemas individuais ou coletivos de tratamento de esgoto doméstico e de galerias da rede de drenagem urbana, observadas as disposições contidas no Decreto nº 10.311, de 21 de janeiro de 1999.

 

Art. 9º Os proprietários ou usuários das edificações unifamiliares, multifamiliares ou condominiais, existentes no Município de Vitória que estejam lançando esgoto doméstico nos corpos d’água, no solo, na rede de drenagem e no meio ambiente, serão notificados para interromper o lançamento irregular e realizar as ligações dos respectivos imóveis à rede pública coletora de esgoto doméstico implantada e em operação no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação.

 

§ 1º Após o transcurso do prazo e constatada a continuidade do lançamento irregular e não execução da ligação será aplicada a penalidade de multa correspondente pela fiscalização municipal.

 

§ 2º Nos casos constatados e quando couber, será expedida também notificação para a Concessionária do serviço público de coleta, tratamento e destinação do esgoto doméstico, para que adote as providências necessárias a interrupção do lançamento irregular.

 

§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os proprietário s ou usuários das edificações em que a responsabilidade de ligação na rede pública coletora de esgoto doméstico seja ou tenha sido assumido pela Concessionária ou do Município.

 

Art. 10 A Secretaria de Meio Ambiente fica autorizada a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco a saúde pública e ao meio ambiente, causados pelo lançamento ilegal de esgoto doméstico.

 

Parágrafo Único. As medidas de emergência serão definidas pela equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente, caso a caso, considerando entre outros, o volume lançado, o corpo receptor do lançamento, o potencial de risco saúde pública e ao meio ambiente e a existência de plano de contingência e emergência.

 

Art. 11 A não observância dos dispositivos desta Lei constitui infração ambiental e submete os infratores a aplicação das penalidades administrativas estabelecidas nesta Lei e demais norma que regulam a matéria.

 

§ 1º Constatada a infração o infrator será notificado para proceder a regularização do ato infracional de acordo com os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Não havendo a possibilidade de regularização imediata será concedido pela fiscalização prazo de até 90 (noventa) dias para sua efetivação, excluído o prazo estabelecido no § 2º do artigo 8º desta Lei.

 

§ 3º Não sendo regularizado de imediato ou acatado e cumprido o prazo determinado será aplicada a penalidade de multa correspondente.

 

§ 4º A multa será aplicada de imediato, independentemente de notificação, no caso de lançamento ilegal de esgoto doméstico nos corpos d’água, na rede de drenagem ou no solo que importe em riscos graves à saúde pública e ao meio ambiente.

 

§ 5º O risco referido no parágrafo anterior constitui toda e qualquer condição ambiental que esteja proporcionando ou na iminência de propiciar dano irreparável ou de difícil reparação à saúde pública ou a integridade do meio ambiente.

 

§ 6º A multa será aplicada em dobro caso de reincidência, no para penalidades aplicadas anteriormente cujas mais recursos na esfera administrativas.

 

§ 7º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações penais e civis, previstas na legislação municipal, estadual e federal.

 

Art. 12 Constituem infrações nos termos da presente Lei:

 

I - manter ou proceder a ligação da instalação de esgoto doméstico da edificação na rede de drenagem pluvial, onde houver rede pública coletora de esgoto doméstico implantada, em operação e com viabilidade de se efetuar a ligação padrão: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três ) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da irregularidade;

 

II - deixar de ligar no prazo estabelecido pela Secretaria de Meio Ambiente, o esgoto doméstico da edificação à rede pública coletora de esgoto doméstico existente e em operação com viabilidade de se efetuar a ligação padrão: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia de atraso;

 

III - lançar esgoto doméstico em corpos d’água, rede de drenagem ou no solo: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia de atraso;

 

IV - lançar a Concessionária, sem justificativa validada pela Secretaria de Meio Ambiente, efluentes tratado em local inadequado: multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescida do valor proporcional a 10% (dez por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até a correção da irregularidade;

 

V - lançar a Concessionária, sem justificativa validada pela Secretaria de Meio Ambiente, efluentes sem tratamento adequado em corpos d’água, rede de drenagem ou no solo, após a realização do processo de tratamento do esgoto, decorrente de falha operacional do sistema de tratamento: multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescida do valor proporcional a 10% (dez por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até a correção da irregularidade;

 

VI - lançar a Concessionária, sem justificativa validada pela Secretaria de Meio Ambiente, efluente sem tratamento em corpos d’água, rede de drenagem ou no solo, decorrente de falha operacional do sistema de coleta e tratamento de esgoto:

 

a) será aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida do valor proporcional a 10% (dez por cento) ao dia, para o lançamento advindo do sistema de coleta de esgoto, por não atender ao disposto na Lei até a correção da irregularidade;

b) será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescida do valor proporcional a 10% (dez por cento) ao dia, para o lançamento advindo do sistema de tratamento de esgoto, por não atender ao disposto na Lei até a correção da irregularidade;

 

VII - lançar em corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem os resíduos retirados de sistemas individuais ou coletivos de tratamento de esgoto doméstico:

 

a) será aplicada para sistemas individuais de tratamento a multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos Reais) acrescida do valor proporcional a 5% (cinco por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até a correção da irregularidade;

b) será aplicada para sistemas coletivos de tratamento a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida do valor proporcional a 5% (cinco por cento) ao dia, por não atender ao disposto na Lei até a correção da irregularidade;

 

VIII - lançar em corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem os resíduos retirados de galerias da rede de drenagem urbana: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por metro cúbico lançado, acrescida do valor proporcional a 10% (dez por cento) por cada metro cúbico adicional;

 

IX - lançar em corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem efluentes que não atendam aos padrões de lançamento estabelecidos em legislação, provenientes de sistema individual e coletivo de tratamento de esgoto doméstico: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da irregularidade;

 

X - lançar em corpos d’água, no solo ou na rede de drenagem efluentes que não atendam aos padrões de lançamento estabelecidos em legislação, provenientes de estação de tratamento de esgoto própria: penal idade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da irregularidade.

 

XI - deixar de separador absoluto entre os condutores esgoto doméstico em conformidade com implantar o sistema de águas pluviais e projeto aprovado de instalações de esgoto doméstico de edificações, permanentes e temporárias, públicas e privadas: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da irregularidade;

 

XII - deixar de apresentar no prazo determinado pela Secretaria de Meio Ambiente, alternativa tecnológica sustentável para tratamento e destinação final do esgoto doméstico, nas edificações em que for constatada a inviabilidade técnica de execução da ligação à rede pública coletora de esgoto doméstico: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 5% do valor da multa por dia de atraso;

 

XIII - adotar alternativa tecnológica incompatível com a aprovada pela Secretaria de Meio Ambiente para o tratamento e destinação final do esgoto doméstico: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da irregular idade;

 

XIV - adotar sistema de tratamento de esgoto doméstico não aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da irregular idade;

 

XV - deixar de apresentar semestralmente ou quando solicitado, o resultado de análise laboratorial do efluente contemplando os parâmetros de controle especificados na legislação e normas técnicas ou exigida s pela Secretaria de Meio Ambiente: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia de atraso;

 

XVI - deixar de proceder a ligação temporária e provisória do esgoto doméstico à rede coletora dos canteiros de obras, de circos, de exposições, de trailers, de parques de diversões e similares : penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia até a correção definitiva da irregularidade;

 

XVII - prestar o proprietário ou usuário da edificação de forma injustificada informações falsas ou incompletas à Secretaria de Meio Ambiente : a penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 2% do valor da multa por dia de atraso;

 

XVIII - deixar a Concessionária de instalar, substituir, reparar, remover, deslocar e conservar a caixa de ligação quando notificada pela Secretaria de meio Ambiente: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 5% do valor da multa por dia de atraso;

 

XIX - deixar a Concessionária de proceder a conexão da caixa de ligação à rede pública coletora de esgoto doméstico existente e em operação quando notificada pela Secretaria de meio Ambiente: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 5% do valor da multa por dia de atraso;

 

XX - promover o lançamento irregular de esgoto doméstico sem tratamento nos corpos d’água, na rede de drenagem ou no solo: penalidade de multa aplicável de acordo com o consumo médio de água dos últimos 03 (três) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I, acrescida de 10% do valor da multa por dia de atraso.

 

§ 1º É de responsabilidade do autuado proceder a comunicação junto ao Protocolo Gera l do Município, do atendimento das determinações estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente.

 

§ 2º Nos inciso IV, V e VI, para cada metro cúbico de efluente ou resíduo lançado, será acrescido 5% na apuração do valor da multa.

 

§ 3º Na impossibilidade de apurar o volume lançado, se utilizará o volume estimado resultado da multiplicação da vazão estimada pelo tempo de duração do lançamento.

 

§ 4º Para apuração do valor da multa prevista no inciso VII, será considerado o consumo de água dos últimos 12 (doze) meses e a categoria da edificação, de acordo com o Anexo I.

 

Art. 13 Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar:

 

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para saúde pública e o meio ambiente;

 

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

 

III - a situação econômica do infrator.

 

IV - as circunstâncias atenuantes e as agravantes estabelecidas na legislação.

 

Art. 14 Havendo concurso de circunstancia atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

Art. 15 A atualização monetária dos valores das multas estabelecidos por esta Lei se dará com base na variação do índice de reajustamento adotado pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na Lei nº 5.248, de 26 de dezembro de 2000, ou a que vier a lhe suceder.

 

Art. 16 A Concessionária do serviço público de abastecimento de água e esgoto repassará, quando solicitado e de imediato, as informações concernentes do consumo de água da edificação em que dor constatada infração ao Art. 12 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos casos onde não for possível o acesso às informações concernentes ao consumo de água, será adotado o valor médio de consumo de acordo com o número de pessoas ou a atividade.

 

Art. 17 O autuado poderá apresentar defesa em face sanção ou ação fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência:

 

I - em primeira instância administrativa, na Junta de Impugnação Fiscal - JIF, da Secretaria de Meia Ambiente.

 

II - em segunda e última instância administrativa, no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

Art. 18 Não sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia permanecendo o processo na Secretaria de Meio Ambiente, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável do crédito constituído.

 

Art. 19 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições contidas na Lei nº 4.438, de 06 de junho de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente, e no Decreto nº 10.023, de 06 de junho de 1997.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ainda no que couber as disposições contidas no Capítulo VI da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e na Instrução Normativa nº 10, de 07 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

 

Art. 20 Os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas por infração a esta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDAMBIENTAL, instituído pela Lei nº 7.876, de 14 de janeiro de 2010.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de Abril de 2015

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

ANEXO I

 

Categorias

Multa por Faixa de Consumo de Água (R$)

Até 10 m³

11 a 20 m³'

21 a 30 m³

31 a 50 m³

51 a 70 m³

71 a 100 m³

101 a 150 m³

151 a 200 m³

201 a 500 m³

501 a 800 m³

801 a 1000 m³

acima de 1000 m³

Residencial

678,19

896,53

1.323,29

1.561,49

1.660,74

1.922,61

2.298,43

2.768,20

4.412,39

7.23 1,01

9.579,85

19.914,78

Comercial e Serviços

1.075,17

1.399,38

1.829,45

1.935,32

1.984,94

2.290,98

2.840,16

3.526,61

5.929,22

10.047,97

13.480,26

28.582,35

Industrial

3.453,80

3.625,82

3.698,60

3.870,64

3.969,88

4.626,96

5.746,46

7.145,86

12.043,68

20.440,00

27.436,90

58.223,32

Pública

876,68

1.147,95

1.576,37

1.748,40

1.822,84

2.106,79

2.569,29

3.147,40

5.170,80

8.639,49

11.530,05

24.248,56