LEI Nº 8.808, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO DE LIVROS CUJA AUTORIA SEJA DE
ESCRITORES CAPIXABAS NAS AQUISIÇÕES DE LIVROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Nas aquisições de novos livros
pelo Município, será observado o percentual mínimo de
10% (dez por cento) para autores capixabas ou radicados há, ao menos 05 (cinco)
anos, no Estado Espírito Santo, mediante comprovação de residência.
Parágrafo Único. Os livros
de que trata esta Lei são aqueles destinados à manutenção e atualização do
acervo de bibliotecas e de escolas públicas.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 2015.
WAGNER FUMIO ITO
Prefeito Municipal em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.