LEI Nº 8.808, DE 22 DE ABRIL DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÍNIMO DE LIVROS CUJA AUTORIA SEJA DE ESCRITORES CAPIXABAS NAS AQUISIÇÕES DE LIVROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas aquisições de novos livros pelo Município, será observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para autores capixabas ou radicados há, ao menos 05 (cinco) anos, no Estado Espírito Santo, mediante comprovação de residência.

 

Parágrafo Único. Os livros de que trata esta Lei são aqueles destinados à manutenção e atualização do acervo de bibliotecas e de escolas públicas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 2015.

 

WAGNER FUMIO ITO

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.