LEI Nº 8.820, DE 18 DE MAIO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ALEITAMENTO
MATERNO E POSTOS DE COLETA DE LEITE MATERNO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, hospitais com
atendimento ginecológico e ou obstétrico, ambulatórios e clínicas de
ginecologia e pediatria, públicas e privadas, bem como, as unidades de saúde e
pronto atendimento, situados no município de Vitória, ficam obrigados a
divulgar os 10 (dez) passos para o sucesso do aleitamento materno recomendados
pela Organização Mundial de Saúde/Fundo das Nações Unidas para a Infância
(OMS/UNICEF), dos procedimentos para doação de leite materno e sobre os postos
de coleta situados no Município de Vitória.
Art. 2º A informação deverá ser exposta
em local e tamanho de fácil visualização, contendo endereço, telefone, endereço
eletrônico e horário de atendimento de cada Unidade que faz o recolhimento de
leite materno.
Art. 3º Materiais impressos deverão ser
disponibilizados para gestantes e parturientes, com os 10 (dez) passos:
I - passo 1: temos uma política de Aleitamento Materno, rotineiramente
transmitida a toda equipe de cuidados de saúde;
II - passo
2: capacitamos toda a equipe de cuidados de saúde nas
práticas necessárias para implementar esta política;
III -
passo 3: informamos todas as gestantes sobre os
benefícios e o manejo do aleitamento materno;
IV - passo
4: ajudamos as mães a iniciarem o aleitamento materno
na primeira meia hora após o nascimento e a colocar os bebês em contato pele a
pele com elas, imediatamente após o parto, por pelo menos uma hora e as
orientamos a identificar se o bebê mostra sinais que esta querendo ser
amamentado, oferecendo ajuda se necessário;
V - passo 5: mostramos as mães como amamentar e como manter a lactação
mesmo se vierem a ser separadas dos filhos;
VI - passo
6: orientamos as mães a não oferecerem a
recém-nascidos bebida ou alimento que não seja o leite materno, a não ser que
haja indicação médica e/ou de nutricionista;
VII -
passo 7: praticamos o alojamento conjunto, permitindo
que mães e recém-nascidos permaneçam juntos 24 (vinte e quatro) horas por dia;
VIII -
passo 8: incentivamos o aleitamento materno sob livre
demanda, isto é, a mãe oferecer o leite quando o bebê quiser;
IX - passo
9: orientamos as mães a não oferecerem bicos
artificiais ou chupetas a recém-nascidos e lactentes;
X - passo
10: promovemos a formação de grupos de apoio à amamentação e encaminhamos as
mães a esses grupos quando da alta da maternidade, encaminhamos as mães a grupos
ou outros serviços de apoio à amamentação, após a alta.
Art. 4º A execução da presente Lei
correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 18 de maio de 2015.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.