LEI Nº 8.827, DE 30 DE ABRIL DE 2015.

 

CONCEDE AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITÓRIA, QUE SEJAM FILHOS E FILHAS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MÃE OU RESPONSÁVEL AGREDIDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino de Vitória, que sejam filhos e filhas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

 

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

 

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independente de coabitação.

 

Art. 3º O documento necessário para a concessão do Direito de Transferência de que trata esta Lei, será a cópia do boletim de ocorrência que formaliza denúncia de violência doméstica e familiar.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de abril de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.