LEI
Nº 8.836, DE 23 DE JULHO DE 2015.
DESOBRIGA OS
PASSAGEIROS CONSIDERADOS OBESOS E AS MULHERES EM ESTADO
GESTACIONAL AVANÇADO DE UTILIZAREM AS CATRACAS DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os passageiros obesos e as mulheres em estado gestacional, usuários do
transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Vitória, dispensados da
obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, para fins de utilização dos
mesmos, na forma estabelecida.
Parágrafo Único. A dispensa a que se refere este artigo não desobriga os passageiros
obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o
passageiro que apresentar, em função de peso, dificuldade para transpor as
catracas dos ônibus.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida
em estado gestacional avançado, aquela que pelo senso comum apresentar sinais
notórios de gravidez, e, que por sua condição apresente dificuldade para
transpor as catracas dos ônibus.
Art. 4º
Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os
passageiros obesos e as mulheres grávidas interessados deverão adotar os
seguintes proce dimentos, após embarcarem nos ônibus:
I - comunicar ao motorista ou
cobrador que não deseja, em função de sua condição obesa ou gestacional, passar
pela catraca;
II - efetuar o pagamento
correspondente ao valor da passagem e pessoalmente fazer o giro da catraca sem
passageiro.
Art. 5º
Não haverá restrições, nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos ou
mulheres grávidas, beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao número máximo
de lotação permitida.
Art. 6º
VETADO.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23
de julho de 2015.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.