LEI Nº 8.838, DE 28 DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Oranização Mundial da Saúde - OMS.

 

Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações, está sujeita à multa.

 

Parágrafo Único. Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, “estabelecimento” é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura, recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de julho de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.