NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0027727-13.2015.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
LEI Nº 8.848, DE 30 DE
JULHO DE 2015.
ALTERA A LEI N° 8.829, DE 25 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara
Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 8.829, de 25 de junho
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° As metas previstas no
anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de
vigência deste Plano Municipal de Educação de Vitória, desde que não haja prazo
inferior definido para metas e
estratégias específicas.
Art.5° ....................................................................
§ 3° A meta progressiva do investimento
público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do deste Plano
Municipal de Educação de Vitória, e poderá ser ampliada por meio de Lei, para
atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
META 19.................................................................
19.9) garantir a
autonomia financeira do Conselho Municipal de Educação de Vitória, assegurando
seu funcionamento como unidade Gestora;
META 20. investir, no mínimo, 30º/o (trinta
por cento), em 2015; no mínimo, 32º/o (trinta e dois por cento), em 2016 e, no
mínimo, 35º/o (trinta e cinco por cento), a partir de 2017, das receitas de
impostos vinculados na manutenção e desenvolvimento da educação pública
municipal, e ampliar o investimento público em educação pública, de forma a
atingir, no mínimo, o equivalente á 10% (dez por cento) do PIB, ao final do
decênio". (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da
sua
Palácio Attílio
Vivácqua, 30 de julho, de 2015.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente da Câmara
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
Projeto de Lei nº
163/2015