LEI Nº 8.849, DE 05 DE AGOSTO DE 2015

 

DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA FIQUEM OBRIGADOS AS PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Vitória ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato não cirúrgico, sempre que solicitadas pelas parturientes.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualidade da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para esta finalidade.

 

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108/2005.

 

§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada não poderão repassar quaisquer custos adicionais à parturiente pela presença das doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Vitória, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

 

Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalhos das doulas:

 

I – Bolas de fisioterapia;

 

II – Massageadores;

 

III – Bolsa de água quente;

 

IV – Óleos para massagens;

 

V – Banqueta auxiliar para parto;

 

VI – Demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

 

Art. 4º O não cumprimentos da obrigatoriedade instruídas no artigo 1º desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

 

I – Advertência, na primeira ocorrência;

 

II – Se estabelecimento privado, multa, dobrada em cada outra reincidência;

 

III – Se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

 

IV – Se órgãos públicos, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

 

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que situado o estabelecimento, a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelece a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

 

Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos métodos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Vitória deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 05 de agosto de 2015.

 

namy chequer bou habib filho

PRESIDENte da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.