LEI Nº 8.851, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de pedágio, por empresas concessionárias, para o tráfico nas avenidas, ruas e rodovias no Município de Vitória.

 

Art. 2º Para o cumprimento da presente Lei, nenhum contrato de concessão, seja ele Municipal ou Estadual, poderá ser executado mediante qualquer cobrança aos usuários para transitarem nas vias públicas do Município de Vitória.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 05 de agosto de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.