lei nº 8.856, de 05 de agosto de 2015

 

desobriga os passageiros considerados obesos e as mulheres em estado gestacional avançado de utilizarem as catracas dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os passageiros obesos e as mulheres em estado gestacional, usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Vitória, dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, para fins de utilização dos mesmos, na forma estabelecida.

 

Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo não desobriga os passageiros obesos e as mulheres grávidas do correspondente pagamento da tarifa de ônibus.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se obeso o passageiro que apresenta, em função do peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se mulher grávida em estado gestacional avançado, aqueles que pelo senso comum apresentar sinais notórios de gravidez, e, que por sua condição apresente dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

 

Art. 4º Para serem dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus, os passageiros obesos e as mulheres grávidas interessados deverão adorar os seguintes procedimentos, após embarcarem nos ônibus.

 

I – Comunicar ao motorista ou cobrados que não deseja, em função de sua condição obesa o gestacional, passar pela catraca;

 

II – Efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem e pessoalmente fazer o giro da catraca sem passageiro.

 

Parágrafo único. O pagamento da passagem da forma que se trata o inciso II deste artigo deve ser autorizado pelo motorista e supervisionado pelo cobrador, este último, se necessário e avista do passageiro pode auxiliar quantos giros da catraca, para efeito do cômputo do número efetivo de usuários pagantes.

 

Art. 5º Não haverá restrições, nos ônibus, quanto ao número de passageiros obesos ou melhores grávidas, beneficiados por esta Lei, salvo em relação ao número máximo de lotação permitida.

 

Art. 6º A empresa concessionária de transporte coletivo do Município de Vitória, após a publicação desta Lei, promoverá a divulgação do direito assegurado por esta, na parte interna dos ônibus e aos seus funcionários.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 05 de agosto de 2015.

 

namy chequer bou habib filho

PRESIDENte da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.