LEI
Nº 8.857, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE
TRÂNSITO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
O órgão executivo de Trânsito no Município de Vitória fica obrigado a publicar
anualmente demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes
da aplicação das multas de trânsito.
Art. 2º
Os demonstrativos deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - montante da receita arrecadada
pela aplicação de multas de trânsito no período;
II - destinação dos recursos
arrecadados com a aplicação de multas de trânsito no período, especificando:
a) montante destinado ao custeio
dos órgãos responsáveis pela gestão local do trânsito;
b) montante aplicado em educação
de trânsito;
c) recursos aplicados em
sinalização, engenharia de tráfego e de campo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05
de agosto de 2015.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.