LEI Nº 8.857, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O órgão executivo de Trânsito no Município de Vitória fica obrigado a publicar anualmente demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação das multas de trânsito.

 

Art. 2º Os demonstrativos deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:

 

I - montante da receita arrecadada pela aplicação de multas de trânsito no período;

 

II - destinação dos recursos arrecadados com a aplicação de multas de trânsito no período, especificando:

 

a) montante destinado ao custeio dos órgãos responsáveis pela gestão local do trânsito;

b) montante aplicado em educação de trânsito;

c) recursos aplicados em sinalização, engenharia de tráfego e de campo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de agosto de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.