LEI Nº 8.858, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE TRÂNSITO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 O Plenário do COMDEMA será constituído por Conselheiros, titulares e suplentes, conforme a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SEME;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Serviços - SEMSE;

 

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;

 

VII - 01 (um) representante designado pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;

 

VIII - 01 (um) representante de Instituição Federal de Ensino e Pesquisa;

 

IX - 01 (um) representante de órgãos das áreas afins da União;

 

X - 01 (um) representante de órgãos das áreas afins do Governo do Estado do Espírito Santo;

 

XI - 01 (um) representante das entidades fiscalizadoras do exercício profissional das áreas afins;

 

XII - 03 (três) representantes indicados pelas organizações populares e comunitárias sediadas no Município;

 

XIII - 03 (três) representantes de entidades ambientalistas sediadas no Município;

 

XIV - 02 (dois) representantes de organizações de profissionais das áreas afins;

 

XV - 01 (um) representante das entidades organizadas do setor empreendedor do Estado do Espírito Santo das áreas afins;

 

XVI - 01 (um) representante das entidades organizadas dos trabalhadores do Estado do Espírito Santo das áreas afins;

 

XVII - 01 (um) representante da comunidade técnico­ científica, escolhido pelos membros representantes da sociedade civil no Conselho.

 

§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e, na sua ausência por seu suplente, exercendo o seu direito de voto apenas nos casos de empate.

 

§ 2º A representação da SEMMAM no Plenário, indicada pelo Secretário de Meio Ambiente, não poderá recair sobre o suplente do Presidente no COMDEMA.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo presidirá as Reuniões Plenárias do COMDEMA a que comparecer.

 

§ 4º Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em reunião formalmente realizada entre as instituições representativas do respectivo setor, vedada a indicação de servidor do Município de Vitória.

 

§ 5º Os membros do COMDEMA serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Poder Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução do membro, vedada sua indicação por outra entidade para um terceiro mandato seguido.

 

§ 6º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço de relevante interesse publico.

 

§ A cada renovação do Plenário do COMDEMA, a SEMMAM promoverá treinamento e capacitação para o nivelamento dos novos Conselheiros.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2015.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de agosto de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.