LEI
Nº 8.858, DE 06 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DE RECURSOS DERIVADOS DE MULTAS DE
TRÂNSITO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo
14 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14 O Plenário do
COMDEMA será constituído por Conselheiros, titulares e suplentes, conforme a
seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade
- SEDEC;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Educação - SEME;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Serviços - SEMSE;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
VII - 01 (um) representante designado pela Comissão de Meio Ambiente
da Câmara Municipal;
VIII - 01 (um) representante de Instituição Federal de Ensino e
Pesquisa;
IX - 01 (um) representante de órgãos das áreas afins da União;
X - 01 (um) representante de órgãos das áreas afins do Governo do
Estado do Espírito Santo;
XI - 01 (um) representante das entidades fiscalizadoras do exercício
profissional das áreas afins;
XII - 03 (três) representantes indicados pelas organizações populares
e comunitárias sediadas no Município;
XIII - 03 (três) representantes de entidades ambientalistas sediadas
no Município;
XIV - 02 (dois) representantes de organizações de profissionais das
áreas afins;
XV - 01 (um) representante das entidades organizadas do setor
empreendedor do Estado do Espírito Santo das áreas afins;
XVI - 01 (um) representante das entidades organizadas dos
trabalhadores do Estado do Espírito Santo das áreas afins;
XVII - 01 (um) representante da comunidade técnico científica,
escolhido pelos membros representantes da sociedade civil no Conselho.
§ 1º O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente
e, na sua ausência por seu suplente, exercendo o seu direito de voto apenas nos
casos de empate.
§ 2º A representação da SEMMAM no Plenário, indicada pelo Secretário de
Meio Ambiente, não poderá recair sobre o suplente do Presidente no COMDEMA.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo presidirá as Reuniões Plenárias do COMDEMA
a que comparecer.
§ 4º Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XI, XII, XIII,
XIV, XV e XVI deste artigo, sediadas no Município e legalmente constituídas,
deverão ser escolhidos em reunião formalmente realizada entre as instituições
representativas do respectivo setor, vedada a indicação de servidor do
Município de Vitória.
§ 5º Os membros do COMDEMA serão indicados pelas entidades nele
representadas e designadas por ato do Poder Executivo, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução do membro, vedada sua indicação por
outra entidade para um terceiro mandato seguido.
§ 6º O mandato para membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço
de relevante interesse publico.
§ 7º A cada renovação do Plenário do COMDEMA, a SEMMAM
promoverá treinamento e capacitação para o nivelamento dos novos Conselheiros.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de maio de 2015.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06
de agosto de 2015.
LUCIANO SANTOS
REZENDE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.