LEI
Nº 8.862, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.
DISCIPLINA A CONCESSÃO
DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º
O Servidor ou Vereador que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício
para outro ponto do Território Nacional, ou para o Exterior, fará jus à
percepção de diárias.
§ 1º Não
será devida diária quando o deslocamento ocorrer entre os Municípios da Região
Metropolitana da Grande Vitória.
§ 2º O
ato de concessão deverá conter o nome do Servidor ou Vereador, respectivo
cargo, descrição do serviço a ser executado, local, duração provável do
afastamento e a importância a ser paga.
§ 3º
Considera-se em serviço o Servidor ou Vereador que estiver em representação de
atos externos, participando de cursos, seminários, congressos, audiências
públicas, eventos ou reuniões para tratar de matéria de interesse da Câmara
Municipal ou do Município.
Art. 2º
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede da Câmara, destinando-se
a indenizar o Servidor ou o Vereador por despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
§ 1º O
Servidor ou Vereador fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
a) quando o afastamento não exigir
pernoite fora da sede;
b) no dia da partida e do retorno
à sede de serviço.
§ 2º No
deslocamento para fora do Estado, a diária será
acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.
§ 3º No
deslocamento para outro País, a diária será acrescida de 70% (setenta por
cento) de seu valor.
§ 4º O
Servidor que for convocado a assessorar o Vereador da Câmara Municipal fará jus
à diária de valor idêntico paga ao Vereador.
Art. 3º
Também poderão ser concedidas diárias aos Servidores de outros órgãos à disposição
da Câmara Municipal de Vitória, mediante convênio e atos legais.
Art. 4º
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência,
devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento
compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.
§ 1º As
diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão
concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º As
propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em
sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo
ordenador de despesas, a aceitáção da justificativa.
§ 3º
Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o Servidor
fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que
autorizada sua prorrogação.
§ 4º
Serão de inteira responsabilidade do Servidor eventuais alterações de percurso
ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados
pela Administração.
Art. 5º
Serão restituídas pelo Servidor ou Vereador, em cinco dias contados da data do
retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo Único. Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido
neste artigo, as diárias recebidas pelo Servidor ou Vereador quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 6º
A prestação de contas das diárias recebidas será realizada com os seguintes
documentos:
I - relatório do serviço
executado;
II - cópia do bilhete de passagem
ou equivalente, quando houver;
III - cópia do certificado do curso,
seminário, congresso e outros correlatos, se houver.
Art. 7º
A lém do pagamento de diária, o Servidor ou Vereador que se deslocar a serviço,
da localidade onde tem exercício para outro ponto do Território Nacional, ou
para o Exterior, fará jus ao custeio de passagens aéreas ou rodoviárias a ser
fornecida pela Administração.
Art. 8º
Os valores das diárias serão fixados através de ato da Presidência.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 25 de
agosto de 2015.
NAMY CHEQUER BOU
HABIB FILHO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.