LEI Nº 8.862, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Servidor ou Vereador que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do Território Nacional, ou para o Exterior, fará jus à percepção de diárias.

 

§ 1º Não será devida diária quando o deslocamento ocorrer entre os Municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

§ 2º O ato de concessão deverá conter o nome do Servidor ou Vereador, respectivo cargo, descrição do serviço a ser executado, local, duração provável do afastamento e a importância a ser paga.

 

§ 3º Considera-se em serviço o Servidor ou Vereador que estiver em representação de atos externos, participando de cursos, seminários, congressos, audiências públicas, eventos ou reuniões para tratar de matéria de interesse da Câmara Municipal ou do Município.

 

Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede da Câmara, destinando-se a indenizar o Servidor ou o Vereador por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º O Servidor ou Vereador fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

 

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida e do retorno à sede de serviço.

 

§ 2º No deslocamento para fora do Estado, a diária será acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.

 

§ 3º No deslocamento para outro País, a diária será acrescida de 70% (setenta por cento) de seu valor.

 

§ 4º O Servidor que for convocado a assessorar o Vereador da Câmara Municipal fará jus à diária de valor idêntico paga ao Vereador.

 

Art. 3º Também poderão ser concedidas diárias aos Servidores de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Vitória, mediante convênio e atos legais.

 

Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

 

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

 

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

 

§ 1º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitáção da justificativa.

 

§ 3º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o Servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

 

§ 4º Serão de inteira responsabilidade do Servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.

 

Art. 5º Serão restituídas pelo Servidor ou Vereador, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo Único. Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo Servidor ou Vereador quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

 

Art. 6º A prestação de contas das diárias recebidas será realizada com os seguintes documentos:

 

I - relatório do serviço executado;

 

II - cópia do bilhete de passagem ou equivalente, quando houver;

 

III - cópia do certificado do curso, seminário, congresso e outros correlatos, se houver.

 

Art. 7º A lém do pagamento de diária, o Servidor ou Vereador que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do Território Nacional, ou para o Exterior, fará jus ao custeio de passagens aéreas ou rodoviárias a ser fornecida pela Administração.

 

Art. 8º Os valores das diárias serão fixados através de ato da Presidência.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 25 de agosto de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.