LEI Nº 8.863, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE USO DAS REDES DE INFRAESTRUTURA EXCLUSIVAMENTE SUBTERRÂNEA PARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE, COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA FIBRA ÓPTICA, DE TELEVISÃO A CABO E OUTROS CABEAMENTOS SIMILARES NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será utilizada a rede de infraestrutura exclusivamente subterrânea para transmissão de energia elétrica, telefone, comunicação de dados via fibra óptica, de televisão a cabo e outros cabeamentos similares.

 

§ 1º A medida proposta nesta Lei aplicar-se-á às hipóteses em que houver reforma, recuperação ou construções das vias públicas neste Município, não sendo excluídas outras hipóteses em que a Administração Pública por interesse público efetuá-la.

 

§ 2º O quanto disposto nesta lei não se aplica aos casos em que houver comprovada inviabilidade técnica.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 01 setembro 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.