LEI Nº 8.865, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015.

 

PROÍBE A LOCAÇÃO OU CESSÃO DE CÃES PARA FINS DE GUARDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada a locação ou cessão de cães de guarda em todo o Município de Vitória.

 

Parágrafo Único. Infringe a presente Lei toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que firmar contrato de locação ou cessão de cães, verbalmente ou por escrito, a título gratuito ou oneroso, para fins de guarda, ou ainda que, visando sua execução, de qualquer forma, tenha contribuído.

 

Art. 2º A infração ao disposto na presente Lei sujeita à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por animal, aplicada isoladamente aos infratores e em todo no caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índce de Preços ao Consumidor - OPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, e, no caso de vir a ser extinto, será aplicado outro que o substitua, desde que criado por Lei Federal, e que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º A fiscalização desta Lei será realizada por órgão competente, que estabelecerá os prazos de defesa e recurso.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 2015.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.