LEI 8871/2015, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO EM BRAILE DOS BANHEIROS DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7° da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os estabelecimentos que disponibilizam seus banheiros para o uso do público em geral deverão identifica-los com a inscrição "MASCULINO" e "FEMININO", utilizando o sistema braile.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A identificação se dará por meio de placas, com tamanho não inferior a 20 cm (vinte centímetro) x 30 cm (trinta centímetro), afixada na porta dos respectivos banheiros.

 

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 180(cento e oitenta) dias para adequação ao que dispõe a presente Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 22 de setembro de 2015.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente da Câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.