LEI Nº 8.899, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO A AFINAREM, NAS SECRETARIAS E NAS LISTAS DE MATERIAL ESCOLAR, O CONTEÚDO DA LEI FEDERAL Nº 12.886, DE NOVEMBRO DE 2013, QUE OBRIGA AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO A EMBUTIR O CUSTO DO MATERIAL DE USO COLETIVO NA MENSALIDADE DO ESTUDANTE.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de ensino regular a manter afixado nas Secretarias, em local visível e com letra de fácil leitura, o conteúdo da Lei Federal nº 12.886/13, que define como nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.

 

Parágrafo único. A instituição de ensino deverá informar a seguinte mensagem: “De acordo com a Lei Federal nº 12.886/2013, fica proibida a cobrança adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor a mensalidade escolar”.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Vitória, por meio do Procon Municipal, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o estabelecimento, a ser definida pela municipalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 16 de dezembro de 2015.

 

namy chequer bou habib filho

PRESIDENte da câmara municipal de vitória

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.