O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de ensino regular a manter afixado nas Secretarias, em local visível e com letra de fácil leitura, o conteúdo da Lei Federal nº 12.886/13, que define como nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessários à prestação dos serviços educacionais contratados.
Parágrafo único. A instituição de ensino deverá informar a seguinte mensagem: “De acordo com a Lei Federal nº 12.886/2013, fica proibida a cobrança adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor a mensalidade escolar”.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Vitória, por meio do Procon Municipal, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará em multa para o estabelecimento, a ser definida pela municipalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 16 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.