LEI Nº 8.912, DE 14 DE
JANEIRO DE 2016.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estima a
receita e fixa a despesa do Município de Vitória, relativas ao exercício
financeiro de 2016, constituindo-se de:
I
- o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
II
- o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º A receita será
realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações
constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
|
1,00 |
1 – RECEITAS CORRENTES |
1.426.162.270 |
1.1 – Receita
Tributária |
558.097.474 |
1.2
– Receita de Contribuições |
71.668.037 |
1.3 – Receita
Patrimonial |
55.871.127 |
1.4 – Receita de
Serviços |
3.873.873 |
1.5 –
Transferência Correntes |
689.941.089 |
1.6 – Outras
receitas Correntes |
46.710.670 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
63.465.259 |
2.1 – Operações
de Crédito |
44.596.839 |
2.2 – Alienação de
Bens |
10.000 |
2.3 – Armotização de Empréstimos |
134.621 |
2.4 –
Transferências de Capital |
465.172 |
2.5 – Outras
Receitas de Capital |
465.172 |
3 – RECEITAS
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
83.025.000 |
TOTAL GERAL |
1.572.652.529 |
Art. 3° A despesa total,
no mesmo valor da receita total, é fixada:
I
- no Orçamento Fiscal em R$ 977.044.540,00 (novecentos e setenta e sete
milhões, quarenta e quatro mil e quinhentos e quarenta reais);
II
- no Orçamento de Seguridade Social em R$ 595.607.989,00 (quinhentos e noventa
e cinco milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e oitenta e nove reais).
Art. 4º A despesa será
realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza
da Despesa, integrantes desta Lei, conforme os seguintes desdobramentos:
|
R$ 1,00 |
DESPESA POR FUNÇÕES |
|
Legislativa |
27.872.00 |
Essencial
à Justiça |
10.476.852 |
Administração |
143.113.227 |
Segurança
Pública |
28.141.661 |
Assistência
Social |
56.972.478 |
Previdência
Social |
236.454.495 |
Saúde |
290.643.139 |
Trabalho |
6.645.139 |
Educação |
409.591.390 |
Cultura |
10.457.405 |
Direitos
e Cidadania |
7.400.530 |
Urbanismo |
183.836.937 |
Habitação |
24.693.809 |
Saneamento |
5.716.058 |
Gestão
Ambiental |
32.066.674 |
Ciência
e Tecnologia |
65.001 |
Comércio
e Serviços |
4.820.051 |
Comunicações |
1.706.241 |
Desporto
e Lazer |
10.503.846 |
Encargos
Especiais |
76.444.784 |
Reserva
de Contingência |
4.729.981 |
TOTAL GERAL |
1.572.652.529 |
|
R$ 1,00 |
RECURSOS POR PODER/ÓRGÃO |
|
Poder Legislativo |
|
Câmara Municipal |
27.872.000 |
Previdência |
|
IPAMV |
247.669.366 |
Empresa Pública |
|
CDV |
6.512.000 |
Poder Executivo |
|
SEGOV |
6.268.6713 |
SEMAS |
56.995.484 |
SEMOB |
71.604.397 |
SEME |
409.591.390 |
SEMUS |
290.943.139 |
SEMSE |
76.864.190 |
SEMCID |
7.400.524 |
SEMFA |
26.729.120 |
SEMAD |
64.905.502 |
PGM |
10.476.852 |
SEMC |
10.457.404 |
SEMMAM |
27.050.494 |
SETRAN |
39.554.190 |
CGM |
1.572.526 |
SEMESP |
10.303.846 |
SEHAB |
24.693.809 |
SEDEC |
24.914.847 |
ENCARGOS GERAIS |
76.444.784 |
SECOM |
4.431.887 |
SEMTTRE |
14.658.562 |
SEGES |
6.233.038 |
SEMSU |
28.464.465 |
TOTAL |
1.572.652.529 |
Art. 5° O orçamento do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória -
IPAMV está estimado em R$ 247.669.366,00 (duzentos e quarenta e sete milhões,
seiscentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e seis reais).
Art. 6° O orçamento da
Companhia de Desenvolvimento de Vitória CDV está estimado em R$ 6.512.000,00
(seis milhões quinhentos e doze mil reais).
Art.
7°
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa
fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2016.
Art.
7° Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos
do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de
15% (quinze por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos
orçamentos para o exercício de 2016. (Redação dada
pela Lei nº 9039/2016)
Art. 8° Ficam autorizados
e excluídos do limite previsto no Art. 7° desta Lei:
I
– os créditos adicionais suplementares:
a)
destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de
acordo com o estabelecido no Art. 66, parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de
1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações
consignadas no mesmo grupo de despesa;
b)
abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior nos termos do inciso I do § 1° e § 2° do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964;
c)
destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e
encargos da dívida pública;
II
- as adequações orçamentárias previstas
no Art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
8.841, de 29 de julho de 2015.
Art. 9º A abertura de
créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada
pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único. Caberá ao
Secretário de Fazenda em conjunto com o Chefe do Poder Executivo instituir a
abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.
Art. 10 O Poder Executivo
estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação
financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 14 de janeiro de 2016.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.