LEI Nº 8.919, DE 18 DE MARÇO DE 2016.

 

CRIA O PROGRAMA "ADOTE UMA ÁRVORE" NA CIDADE DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa "Adote uma Árvore" na cidade de Vitória.

 

Art. 2° A adoção de árvores prevista no programa objeto desta Lei, poderá ser feita por pessoas físicas, associações de moradores, organizações não governamentais - ONGs e também por empresas estabelecidas na cidade de Vitória.

 

§1° A Administração Municipal estabelecerá um cadastro, com registro do nome do adotante da espécie arbórea, o endereço ou logradouro público em que foi plantada ou onde a mesma está localizada, no caso de árvores já plenamente desenvolvidas.

 

§2° O Programa "Adote uma Árvore" instituído nesta Lei será coordenado e supervisionado pelo Poder Executivo, através do órgão competente da administração para cuidar do patrimônio público composto pela biodiversidade vegetal do Município.

 

§3° As espécies arbóreas a serem plantadas neste programa deverão ser exemplares da flora nacional, podendo também ser frutíferas, mediante estudo técnico adequado de seus locais de plantio, visando atrair pássaros, que colaboram para a melhoria da qualidade de vida da cidade.

 

Parágrafo único. Quando necessário, as mudas novas de árvores plantadas dentro do programa instituído nesta Lei, deverão ser cercadas por protetores adequados e aprovados pela Municipalidade, a fim de evitar danos às mesmas e propiciar seu desenvolvimento adequado e completo.

 

Art. 4° Como incentivo ao plantio de novas árvores e a preservação das espécies já existentes, o município poderá conceder aos adorantes, devidamente cadastrados perante  a Administração, descontos no pagamento do IPTU -Imposto Predial  e Territorial Urbano dos imóveis dos adorantes das árvores, em porcentuais a serem definidos na regulamentação da presente Lei.

 

§1° A concessão do desconto para o pagamento do IPTU do imóvel previsto nesta Lei, será efetuado pela municipalidade quando a árvore adotada atingir sua fase de plena maturidade e estiver em condições normais de preservação e sanidade, conforme padrão vegetativo específico da espécie arbórea plantada, devidamente atestado por técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§2° Quando se tratar da adoção de árvores que já atingiram sua fase de pleno crescimento e maturidade, as condições e porcentual do desconto para o pagamento do IPTU será definido na regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º Os cidadãos, entidades da sociedade civil ou empresas que participarem do programa de adoção de árvores na cidade, receberão da municipalidade um certificado com os dados da espécie adorada, onde constarão o nome popular e científico da espécie arbórea, seu ciclo de desenvolvimento, características específicas como época de floração, produção de flores ou frutos, necessidades de podas periódicas ou não, cuidados que deve receber para se desenvolver e se manter após atingir a fase de pleno desenvolvimento.

 

Parágrafo único. As podas e manejas técnicos das espécies plantadas somente poderão ser feitas pela Administração Municipal ou diretamente pelo adotante, sob orientação técnica do Órgão Gestor competente.

 

Art. 6° A prática da destruição ou atos de vandalismo contra as árvores deste programa, importarão com a Prefeitura de Vitória (Fala Vitória e telefone 156) e pelo site da Câmara de Vitória (Fiscaliza Vitória http://www.fiscalizavitoria.com.br/), ou diretamente na Prefeitura de Vitória.

 

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 18 de março de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.