LEI Nº 8.921, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL E TODOS OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por criança de colo todos os assentos de veículos do sistema de transporte coletivo urbano Municipal.

 

Parágrafo único. O uso preferencial de que trata o caput deste artigo se aplica a todos os modais do Município sob regime de permissão ou concessão.

 

Art. Ficam obrigadas as empresas permissionárias e concessionárias a afixar no interior dos veículos placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos usuários, com os seguintes dizeres:

 

"TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL N°__/___, SÃO DE USO PREFERENCIAL DEIDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO".

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 22 de Março de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.