LEI Nº 8.921, DE 22 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL E TODOS OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas acompanhadas por
criança de colo todos os assentos de veículos do sistema de transporte coletivo
urbano Municipal.
Parágrafo único. O uso preferencial de que trata o caput deste artigo se aplica a todos
os modais do Município sob regime de permissão ou
concessão.
Art. 2º Ficam obrigadas as
empresas permissionárias e concessionárias a afixar no interior dos veículos
placas informativas em número suficiente e em local de fácil visualização pelos
usuários, com os seguintes dizeres:
"TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO POR FORÇA DE LEI MUNICIPAL N°__/___, SÃO DE USO PREFERENCIAL DEIDOSOS, GESTANTES,
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS ACOMPANHADAS POR
CRIANÇA DE COLO".
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
22 de Março de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.