LEI Nº 8.928, 28 DE MARÇO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS (CADEIRANTES) AOS CAIXAS ELETRÔNICOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam todas as instituições bancárias, instaladas no Município de Vitória, obrigadas a instalar rampas de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais (cadeirantes), sempre que houver desnível entre estes e a via pública.

 

Art. 2º Os caixas eletrônicos bancários deverão no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação de pessoas portadoras de necessidades especiais (cadeirantes).

 

§1° Aplicam-se os artigos anteriores as instalações já construídas que estejam em desconformidade com o que os mesmos dispõem.

 

§2° Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem ao disposto nos artigos anteriores.

 

Art. 3° A fim de atingir os objetivos desta Lei o Poder Executivo definirá o órgão municipal responsável para fiscalizar o cumprimento da mesma e aplicar penalidades.

 

Art. 4° O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, definindo, inclusive, os valores das multas de que trata o artigo 3°.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 28 de Março de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.