LEI Nº 8.928, 28 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A INSTALAÇÃO DE RAMPAS DE ACESSO PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS (CADEIRANTES) AOS CAIXAS ELETRÔNICOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam todas as instituições bancárias, instaladas no Município de
Vitória, obrigadas a instalar rampas de acesso para pessoas portadoras de
necessidades especiais (cadeirantes), sempre que houver desnível entre estes e
a via pública.
Art. 2º Os caixas eletrônicos bancários deverão no seu interior, possuir espaço
suficiente para permanência e movimentação de pessoas portadoras de
necessidades especiais (cadeirantes).
§1° Aplicam-se os artigos anteriores as
instalações já construídas que estejam em desconformidade com o que os mesmos
dispõem.
§2° Não se concederá licença para construção de caixas eletrônicos
bancários quando não atenderem ao disposto nos artigos anteriores.
Art. 3° A fim de atingir os objetivos desta Lei o Poder Executivo definirá o
órgão municipal responsável para fiscalizar o cumprimento da mesma e aplicar
penalidades.
Art. 4° O Poder Executivo baixará os atos que entenda necessários para a
regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação, definindo, inclusive, os valores das multas de que trata o artigo
3°.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
28 de Março de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.