LEI Nº 8.934, DE 06 DE ABRIL DE 2016.
INSTITUI A
POLÍTICA DE ZONAS VERDES, DESTINADO À EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO
POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE PARKLETS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política de Zonas Verdes, destinada à extensão
temporária de passeio público por meio da instalação de parklets.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera se parklet a ampliação do passeio
público, realizado por meio de implantação de plataforma sobre a área antes
ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras,
mesas e cadeiras, guarda-sol, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou
outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações
artística.
Art. 2° O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente
acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por
seu mantenedor.
Art. 3° A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-ão por
iniciativa do Executivo Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou
jurídicas, obedecendo as condições e as diretrizes técnicas previstas em
regulamentação.
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Abril de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.