LEI Nº 8.934, DE 06 DE ABRIL DE 2016.

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ZONAS VERDES, DESTINADO À EXTENSÃO TEMPORÁRIA DE PASSEIO PÚBLICO POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE PARKLETS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Política de Zonas Verdes, destinada à extensão temporária de passeio público por meio da instalação de parklets.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera ­ se parklet a ampliação do passeio público, realizado por meio de implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sol, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artística.

 

Art. 2° O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

 

Art. 3° A instalação, a manutenção e a remoção dos parklets dar-se-ão por iniciativa do Executivo Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, obedecendo as condições e as diretrizes técnicas previstas em regulamentação.

 

Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Abril de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.