LEI Nº 8.947, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece a Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade do Município de Vitória visando uso racional dos recursos energéticos.

 

Art. 2° Esta Lei representa o compromisso do Município perante o desafio de viabilizar o desenvolvimento sustentável do Município, utilizando de forma racional a energia, e contribui para a redução das emissões de gases do efeito estufa - GEE. em benefício desta e das futuras gerações.

 

Art. 3° A Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade deve ser exercida de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, divulgação e a promoção do uso de tecnologias em fontes renováveis de energias e de conservação de energia;

 

II - promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, ao aumento da eficiência energética, à utilização racional de energia, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças climáticas;

 

III – promover à disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização tanto dos servidores públicos, quanto da sociedade em geral, especialmente no tocante às escolas públicas, sobre a importância 90 uso racional dos recursos energéticos e a redução de emissões de gases de efeito estufa;

 

IV - apoiar, promover e divulgar, sempre que possível, o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a eficiência energética;

 

V - adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal, sempre que possível, com base em critérios de sustentabilidade;

 

VI - utilizar instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários, visando à prática sustentável das atividades e o uso racional de energia;

 

VII - disponibilizar recursos financeiros e orçamentários para aplicação em programas e ações relacionados à eficiência energética no município;

 

VIII - buscar parcerias com órgãos públicos e iniciativa privada para promover o uso racional de energia no âmbito municipal;

 

IX - ter por meta uma redução de 20% no consumo energético dos órgãos públicos num prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º São objetivos específicos da Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade do município:

 

I- criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei;

 

II - incentivar iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e o desenvolvi mento sustentável;

 

III- promover programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre eficiência energética e sustentabilidade;

 

IV - contribuir para mitigação, ou adaptação, aos efeitos  adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis       de planejamento municipal;

 

V - incentivar o uso das energias limpas;

 

VI - apoiar a educação, a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias que utiliza os recursos energéticos com eficiência;

 

VII – incentivar campanhas de educação e conscientização para o uso do transporte coletivo, estímulo ao uso de veículos não motorizados e a adoção de transportes que utilizem combustíveis renováveis a fim de minimizar os impactos causados pela poluição atmosférica, sonora e formação de ilhas de calor.

 

Art. 5º São estratégias de promoção da eficiência energética e redução dos impactos ambientais, as seguintes medidas:

 

I- criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;

 

II - incentivo ao aproveitamento de óleos residuais para a produção de biodiesel e geração de energia;

 

III- promover o incremento e o desenvolvimento do uso de fontes renováveis de energia, criação e adoção de normativas para a sua implementação e seu uso, a exemplo da energia solar e energia eólica;

 

IV - identificar e fomentar a instalação e o uso de fontes renováveis de energia, em particular a microgeração, energia solar térmica para aquecimento de água nas edificações, fotovoltaica e/ou eólica para a geração de eletricidade;

 

V - estabelecer como norma critérios para construção e reforma de prédios públicos, visando promover e implantar tecnologias de aproveitamento de energias renováveis, e uso racional de água e coleta seletiva de resíduos sólidos;

 

VI - promover e divulgar as diversas tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de comunicação disponíveis;

 

VII - criar incentivos financeiros relacionados à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;

 

VIII - promover o uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias e renováveis na iluminação pública;

 

IX - disseminar nas escolas a importância do uso de fontes alternativas de energias e medidas para seu uso racional.

 

Art. 6° Nas construções e reformas de prédios públicos e deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais çomo:

 

I - água;

 

II - energia:

 

III - matéria prima e resíduos da construção;

 

IV - gás e combustíveis.

 

Parágrafo único. A Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia e da certificação de edificações quanto ao nível de eficiência energética.

 

Art. 7º Os projetos de construção de prédios públicos e os habitacionais populares ou de baixa renda que forem instalados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever o uso de equipamentos de eficiência energética, bem como apresentar conceitos de eficiência energética e técnicas arquitetônicas e construtivas que:

 

I - diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar;

 

II – utilizem técnicas  e materiais construtivos alternativos de baixo custo e;

 

III - realizem o reuso de água e o aproveitamento de águas pluviais.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal adotará os seguintes critérios para o cumprimento da Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade:

 

I - economia do consumo de bens e serviços;

 

II – minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva;

 

III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

 

IV - redução e compensação de emissões;

 

V - racionalização do uso de recursos naturais;

 

VI - educação para a sustentabilidade.

 

Art. 9° Constituem estratégias para as edificações, visando à minimização no uso dos insumos, diminuição dos impactos e em busca da sustentabilidade municipal, as seguintes medidas:

 

I - incentivar medidas de eficiência energética, no uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes e reutilização de subprodutos da construção civil em projetos de edificações privadas e públicas;

 

II - incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação de águas de chuva e reutilização das águas;

 

III - incentivar a reutilização de materiais nas obras públicas e privadas.

 

Art. 10 Para os objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - estabelecer medidas fiscais, financeiras, econômicas e tributárias destinadas a estimular o desenvolvimento sustentável do município, a redução das emissões de gases de efeito estufa e a promoção da eficiência energética, a serem estabelecidas em lei específica;

 

II - estimular a criação de linhas de crédito e financiamento por agentes financeiros públicos e privados.

 

Art. 11 O Município poderá conceder desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, por   um período determinado, a:

 

I - edificações novas, que obtiverem nível mínimo B na Etiquetagem Nacional de Conservação de Energia;

 

II - edificações existentes que obtiverem certificação nível mínimo C na Etiquetagem Nacional de Conservação de Energia;

 

III - edificações que gerem energia através do sistema de compensação de micro e minigeração conforme a Resolução Nº 482/2012 da ANEEL;

 

IV – edificações que possuírem sistemas de aquecimento solar de água.

 

Art. 12 A Prefeitura do Município de Vitória, para fomentar a Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade, poderá conceder incentivos fiscais, por intermédio de lei específica, observados os limites constitucionais e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 13 O Poder Executivo, dentro da legislação tributária, poderá criar mecanismos de estímulos fiscais nas seguintes áreas:

 

I- eficiência energética;

 

II - energia renovável;

 

III - atividades de mitigação e sequestro de carbono.

 

Art.14 Nas licitações utilizar como critério o selo PROCEL na aquisição e instalação de produtos e equipamentos, visando maior eficiência energética, assim como recomendações da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e da ASPE (Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo), esta última coordenadora do Programa Estadual de Eficiência Energética e de incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Palácio Attílio Vivácqua, 16 de Maio de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.