LEI Nº 8.947, DE 16 DE MAIO DE 2016.
DISPÕE SOBRE
A POLÍTICA DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SUSTENTABILIDADE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece a Política de Eficiência Energética e
Sustentabilidade do Município de Vitória visando uso racional dos recursos
energéticos.
Art. 2° Esta Lei representa o compromisso do Município perante o desafio de
viabilizar o desenvolvimento sustentável do Município, utilizando de forma
racional a energia, e contribui para a redução das emissões de gases do efeito
estufa - GEE. em benefício desta e das futuras gerações.
Art. 3° A Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade deve ser exercida de acordo com as seguintes diretrizes:
I - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, divulgação e a promoção do uso
de tecnologias em fontes renováveis de energias e de conservação de energia;
II - promoção da ecoeficiência por meio de
incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas, ao aumento da eficiência
energética, à utilização racional de energia, ao uso de recursos renováveis, à
prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de
recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos
socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças
climáticas;
III – promover à disseminação de informações, a educação, a capacitação
e a conscientização tanto dos servidores públicos, quanto da sociedade em
geral, especialmente no tocante às escolas públicas, sobre a importância 90 uso
racional dos recursos energéticos e a redução de emissões de gases de efeito
estufa;
IV - apoiar, promover e divulgar, sempre que possível, o desenvolvimento
de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e
práticas orientados a eficiência energética;
V - adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços
pelo Poder Público Municipal, sempre que possível, com base em critérios de
sustentabilidade;
VI - utilizar instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e
incentivos tributários, visando à prática sustentável das atividades e o uso
racional de energia;
VII - disponibilizar recursos financeiros e orçamentários para aplicação
em programas e ações relacionados à eficiência energética no município;
VIII - buscar parcerias com órgãos públicos e iniciativa privada para
promover o uso racional de energia no âmbito municipal;
IX - ter por meta uma redução de 20% no consumo energético dos órgãos
públicos num prazo de 3 (três) anos, a contar da data
de publicação desta Lei.
Art. 4º São objetivos específicos da Política de Eficiência Energética e
Sustentabilidade do município:
I- criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção
dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei;
II - incentivar iniciativas e projetos, públicos e privados, que
favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e o desenvolvi
mento sustentável;
III- promover programas e iniciativas de educação e conscientização da
população sobre eficiência energética e sustentabilidade;
IV - contribuir para mitigação, ou adaptação, aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos
diferentes níveis de planejamento
municipal;
V - incentivar o uso das energias limpas;
VI - apoiar a educação, a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a
promoção do uso de tecnologias que utiliza os recursos energéticos com
eficiência;
VII – incentivar campanhas de educação e conscientização para o uso do
transporte coletivo, estímulo ao uso de veículos não motorizados e a adoção de
transportes que utilizem combustíveis renováveis a fim de minimizar os impactos
causados pela poluição atmosférica, sonora e formação de ilhas de calor.
Art. 5º São estratégias de promoção da eficiência energética e redução dos
impactos ambientais, as seguintes medidas:
I- criação de incentivos, por lei, para a geração de energia
descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;
II - incentivo ao aproveitamento de óleos residuais para a produção de
biodiesel e geração de energia;
III- promover o incremento e o desenvolvimento do uso de fontes
renováveis de energia, criação e adoção de normativas para a sua implementação e seu uso, a exemplo da energia solar e
energia eólica;
IV - identificar e fomentar a instalação e o uso de fontes renováveis de
energia, em particular a microgeração, energia solar térmica para aquecimento
de água nas edificações, fotovoltaica e/ou eólica para a geração de
eletricidade;
V - estabelecer como norma critérios para construção e reforma de
prédios públicos, visando promover e implantar tecnologias de aproveitamento de
energias renováveis, e uso racional de água e coleta seletiva de resíduos
sólidos;
VI - promover e divulgar as diversas tecnologias sustentáveis
existentes, através dos meios de comunicação disponíveis;
VII - criar incentivos financeiros relacionados à eficiência energética
e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;
VIII - promover o uso dos melhores padrões de eficiência energética e do
uso de energias e renováveis na iluminação pública;
IX - disseminar nas escolas a importância do uso de fontes alternativas
de energias e medidas para seu uso racional.
Art. 6° Nas construções e reformas de prédios públicos e deverá prever o consumo
eficiente e racional de recursos materiais, tais çomo:
I - água;
II - energia:
III - matéria prima e resíduos da construção;
IV - gás e combustíveis.
Parágrafo único. A Política de Eficiência Energética e
Sustentabilidade deverá estimular a utilização de materiais recicláveis
e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de
carbono e de fontes renováveis de energia e da certificação de edificações
quanto ao nível de eficiência energética.
Art. 7º Os projetos de construção de prédios públicos e os habitacionais
populares ou de baixa renda que forem instalados após a entrada em vigor desta
Lei deverão prever o uso de equipamentos de eficiência energética, bem como
apresentar conceitos de eficiência energética e técnicas arquitetônicas e
construtivas que:
I - diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração
artificial de ar;
II – utilizem técnicas e materiais
construtivos alternativos de baixo custo e;
III - realizem o reuso de água e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 8º O Poder Público Municipal adotará os seguintes critérios para o
cumprimento da Política de Eficiência Energética e Sustentabilidade:
I - economia do consumo de bens e serviços;
II – minimização da geração de resíduos e implementação
da coleta seletiva;
III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais;
VI - educação para a sustentabilidade.
Art. 9° Constituem estratégias para as edificações, visando à minimização no
uso dos insumos, diminuição dos impactos e em busca da sustentabilidade
municipal, as seguintes medidas:
I - incentivar medidas de eficiência energética, no uso dos recursos
hídricos, ampliação de áreas verdes e reutilização de subprodutos da construção
civil em projetos de edificações privadas e públicas;
II - incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações,
inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação de
águas de chuva e reutilização das águas;
III - incentivar a reutilização de materiais nas obras públicas e
privadas.
Art. 10 Para os objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - estabelecer medidas fiscais, financeiras, econômicas e tributárias
destinadas a estimular o desenvolvimento sustentável do município, a redução
das emissões de gases de efeito estufa e a promoção da eficiência energética, a
serem estabelecidas em lei específica;
II - estimular a criação de linhas de crédito e financiamento por
agentes financeiros públicos e privados.
Art. 11 O Município poderá conceder desconto no valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU,
por um período determinado, a:
I - edificações novas, que obtiverem nível mínimo B na Etiquetagem
Nacional de Conservação de Energia;
II - edificações existentes que obtiverem certificação nível mínimo C na
Etiquetagem Nacional de Conservação de Energia;
III - edificações que gerem energia através do sistema de compensação de
micro e minigeração conforme a Resolução Nº 482/2012 da ANEEL;
IV – edificações que possuírem sistemas de aquecimento solar de água.
Art. 12 A Prefeitura do Município de Vitória, para fomentar a Política de
Eficiência Energética e Sustentabilidade, poderá conceder incentivos fiscais,
por intermédio de lei específica, observados os limites constitucionais e as
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13 O Poder Executivo, dentro da legislação tributária, poderá criar
mecanismos de estímulos fiscais nas seguintes áreas:
I- eficiência energética;
II - energia renovável;
III - atividades de mitigação e sequestro de carbono.
Art.14 Nas licitações utilizar como critério o selo PROCEL na aquisição e
instalação de produtos e equipamentos, visando maior eficiência energética,
assim como recomendações da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e da
ASPE (Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo),
esta última coordenadora do Programa Estadual de Eficiência Energética e de
incentivo ao uso de Energias Renováveis - PROENERGIA.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 16 de Maio de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.