LEI Nº 8.948, DE 16 DE MAIO DE 2016.
DISPÕE
SOBRE A PERMISSÃO DO USO DAS FAIXAS EXCLUSIVAS 'DE ÔNIBUS PARA CIRCULAÇÃO DE
VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO OU PRIVADO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o tráfego de veículos de transporte escolar, público ou
privado, sobre as faixas exclusivas de ônibus de segunda a sexta-feira, entre
os horários de 06h às 10h, 11h às 14h e das 17h às 19h
no município de Vitória.
Art. 2º Os veículos destinados ao transporte escolar de alunos deverão estar
devidamente cadastrados junto ao órgão competente e a fiscalização se dará com
a apresentação do certificado de registro.
Parágrafo único. A fiscalização deverá ser realizada respeitando-se a legislação federal
através do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
16 de Maio de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.