LEI Nº 8.948, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DO USO DAS FAIXAS EXCLUSIVAS 'DE ÔNIBUS PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO OU PRIVADO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o tráfego de veículos de transporte escolar, público ou privado, sobre as faixas exclusivas de ônibus de segunda a sexta-feira, entre os horários de 06h às 10h, 11h às 14h e das 17h às 19h no município de Vitória.

 

Art. 2º Os veículos destinados ao transporte escolar de alunos deverão estar devidamente cadastrados junto ao órgão competente e a fiscalização se dará com a apresentação do certificado de registro.

 

Parágrafo único. A fiscalização deverá ser realizada respeitando-se a legislação federal através do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 16 de Maio de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.