LEI Nº 8.949, DE 16 DE MAIO DE 2016.
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
COMBATE AO MACHISMO E DE VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que à Câmara Municipal de Vitória aprova e
eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a
Campanha Permanente de Combate ao Machismo e de Valor ização das Mulheres nas escolas
públicas municipais da cidade de Vitória.
Art. 2° São objetivos da
Campanha:
I - prevenir e
combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;
II- capacitar
docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão e combate ao machismo;
III - incluir, nas
regras internas de cada escola, normas que inibam a prática do machismo;
IV - desenvolver
campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo
que envolvam a valorização das mulheres e combate à
opressão sofrida pelas mulheres;
V - integrar a
comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações
multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à
opressão sofrida pelas mulheres;
VI – coibir atos de
agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de
gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência contra as mulheres;
VII - realizar
debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à
conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
VIII - promover
reflexões que visem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a
expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 3° Compete à unidade
escolar aprovar um plano de ações, que inclua a semana de combate à opressão de
gênero e valorização das mulheres, preferencialmente coincidindo com o Dia
Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher (25 de novembro).
Art. 4° A Secretaria
Municipal de Educação deverá garantir a implementação
da Campanha, buscando parcerias com outros órgãos da Administração Pública
pertinentes à temática.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
16 de Maio de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.