LEI Nº 8.949, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AO MACHISMO E DE VALORIZAÇÃO DAS MULHERES NAS UNIDADES PÚBLICAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que à Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e de Valor ização das Mulheres nas escolas públicas municipais da cidade de Vitória.

 

Art. 2° São objetivos da Campanha:

 

I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora delas;

 

II- capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate ao machismo;

 

III - incluir, nas regras internas de cada escola, normas que inibam a prática do machismo;

 

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e combate à opressão sofrida pelas mulheres;

 

V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

 

VI – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência   contra as   mulheres;

 

VII - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;

 

VIII - promover reflexões que visem o papel da mulher historicamente construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os gêneros.

 

Art. 3° Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, que inclua a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, preferencialmente coincidindo com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher (25 de novembro).

 

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a implementação da Campanha, buscando parcerias com outros órgãos da Administração Pública pertinentes à temática.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 16 de Maio de 2016.

 

NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.